TJPB - 0844258-11.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:18
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Despacho/decisão/sentença/ato ID Nomeio inventariante Mônica Valeria Rodrigues Gomes, independentemente da lavratura de qualquer termo (art. 660, do CPC), dada a inexistência de litígio e a aparente ausência de outros herdeiros.
De outro lado, em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em outras ações.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*40-37, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÕES.
AJG.
OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO.
As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros.
Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo.
Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*97-96, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. (Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001.
TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo.
Data de Julgamento: 27/03/2014) In casu, a teor da petição inicial, verifica-se que o monte partível importa em R$ 952.723,44, suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias: 1 – juntar certidão de óbito dos genitores dos falecidos, comprovando a inexistência de outros colaterais, 2 - juntar certidão negativa da existência de testamento, obtida através do Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), da Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), conforme determinado no Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, 3 – esclarecer a omissão de possível imóvel deixado pelo ‘de cujus’, juntando a respectiva certidão de registro atualizada, já que no id. 117308075 - Pág. 3 consta inscrição imobiliária cadastrada em seu nome, enquanto na inicial não foi arrolado bem dessa natureza, e 4 – habilitar o cônjuge sobrevivente de AMADEU RODRIGUES DA SILVA, juntando a certidão de casamento. -
08/09/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/08/2025 08:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES RODRIGUES - CPF: *09.***.*75-49 (DE CUJUS).
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08/08/2025 07:07
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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30/07/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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