TJPB - 0809324-54.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:42
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0809324-54.2025.8.15.0731 Autor: JOSE RONALDO BEZERRA DA SILVA Ré(u): MUNICIPIO DE CABEDELO DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c pedido de tutela de urgência formulado por José Ronaldo Bezerra da Silva, servidor público municipal, visando compelir o Município de Cabedelo a implantar imediatamente em sua remuneração a Gratificação por Risco de Vida (GRV), cumulativamente ao adicional de periculosidade já percebido.
Alega o autor que exerce funções típicas de segurança pública, com risco concreto à sua integridade física, razão pela qual faria jus ao pagamento da referida gratificação.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, tratando-se de demanda contra a Fazenda Pública, impõe-se restrições adicionais à antecipação de efeitos de mérito, especialmente em matérias de caráter patrimonial, para resguardar o princípio da legalidade orçamentária, a proteção do erário e evitar que medidas provisórias esgotem o objeto da ação.
No caso concreto, a antecipação da implantação da gratificação vindicada importaria em pagamento imediato de verba remuneratória, medida de natureza satisfativa que antecipa, em caráter irreversível, os efeitos da própria sentença de mérito.
Caso a ação seja julgada improcedente, não haveria como restituir ao erário, de forma eficaz, os valores já pagos ao servidor, configurando risco de dano grave à coletividade.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que não se admite tutela provisória de urgência que importe em pagamento ou concessão imediata de vantagem pecuniária contra a Fazenda Pública, justamente para evitar o esvaziamento do mérito e resguardar a supremacia do interesse público.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A MEDIDA PLEITEADA .
IRREVERSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. 1.
Ante a superação do interesse processual inerente ao agravo interno, consequente da decisão relativa ao recurso principal (agravo de instrumento), e em atenção aos princípios da celeridade processual e da primazia da resolução do mérito estampado no art . 4º do CPC, revela-se prejudicado o aludido recurso, razão pela qual deixa-se de conhecê-lo à luz do que dispõe o art. 932, III, da legislação processual vigente. 2.
Nos termos do art . 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. 3.
A medida liminar pretendida perante o juízo singular, consubstanciada na imediata implementação do reajuste salarial aos servidores da guarda-civil municipal, encontra óbice no ordenamento jurídico, tendo em vista trata-se de medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, bem como que esgota no todo ou em parte o objeto da ação civil pública, nos moldes do art . 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92. 4.
Não demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art . 300, caput, do CPC, impõe-se a manutenção da decisão singular que a indeferiu.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO PORQUANTO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5824941-29 .2023.8.09.0044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, ainda que presentes elementos que indiquem a plausibilidade do direito, o pedido do autor encontra óbice na vedação de medidas irreversíveis contra o Poder Público, devendo a análise da questão ser feita de forma exauriente quando do julgamento final da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise do mérito após a instrução processual.
No âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, os princípios da conciliação e da transação, por sua vez, esbarram nos da legalidade e da indisponibilidade do bem público.
O artigo 334, parágrafo 4º, do CPC/2015, ao dispor sobre as situações em que não serão realizadas a audiência de mediação ou conciliação, menciona, em seu inciso II, os casos em que a autocomposição não é permitida.
A exigência de autorização normativa para a autocomposição por parte dos entes públicos decorre do princípio da legalidade (artigo 37 da Constituição Federal), o que exige que a atuação do poder público seja extensivamente vinculada ao que for autorizado por norma específica.
Essa autorização pode ser concedida diretamente por lei ou por meio de ato normativo expedido pelo chefe do Poder Executivo, regulamentando a prática da autocomposição pelo poder público.
Além disso, a publicação de um ato normativo — de caráter público e que estabelece critérios para a autocomposição — é fundamental para garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e, sobretudo, da impessoalidade (artigo 37 da CF). É essencial que existam mecanismos de controle para avaliar os acordos firmados pelos entes públicos.
De fato, sem instrumento normativo (lei) que possibilite a realização de acordos judiciais pelos procuradores dos entes públicos, evidentemente, não há como efetivá-los na prática, sendo desnecessária a designação de audiência conciliatória, razão pela qual deixo de designar, momentaneamente, o referido ato, sem prejuízo de determinação posterior, na forma do art. 139, V, do CPC.
Assim, adotem-se as seguintes providências: 1.
CITE-SE a parte ré, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência. 2 Apresentada a contestação, e caso haja preliminares a serem rebatidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir. 3.
Por outro lado, tratando-se de matéria unicamente de direito, também, desnecessária a audiência de instrução e julgamento, devendo o pedido ser julgado antecipadamente com fulcro no art. 355, inc.
I do CPC, remetam-se os autos a(o) Juiz(a) Leigo(a) para fins de Sentença, independentemente de nova conclusão.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
08/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 17:30
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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