TJPB - 0800680-27.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800680-27.2025.8.15.0601 [Seguro] AUTOR: FRANCISCA ANDRE DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA ANDRE DA SILVA contra o BRADESCO SEGUROS S/A, objetivando, em síntese, a anulação de descontos relativos à nomenclatura Seguro com a nomenclatura Seguro prestamista desde pelo menos 03/01/2020 ao 02/10/2024 cobradas em seu benefício previdenciário, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas.
No despacho de Id. nº111107160, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação.
Petitório da parte autora no id. 113026673.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida pois, não anexou os documentos de todas as testemunhas que assinaram a Procuração devido ser pessoa analfabeta.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, 05 de setembro de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
09/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:53
Indeferida a petição inicial
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26/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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