TJPB - 0803188-30.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0803188-30.2024.8.15.0261 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: WILLAME ROZADO DA SILVA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
O Juízo a quo reconheceu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, para declarar a inexigibilidade do débito relativo à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, afastando, contudo, o pleito indenizatório por danos morais.
O recurso sustenta, em preliminar, a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de Ação Civil Pública n.º 0851930-07.2024.8.15.2001, que versa sobre a mesma matéria.
Alega, ainda, no mérito, a licitude da cobrança, defendendo que não se trata de tributo, mas de direito de regresso pelo ICMS recolhido como substituto tributário.
Requer, ao final, a reforma da sentença, com o reconhecimento da legitimidade da cobrança e da ausência de prescrição.
Em sede de contrarrazões, o recorrido impugna o pedido de suspensão, argumentando que a ACP mencionada não possui efeito vinculante e não há fundamento legal para o sobrestamento.
Sustenta, ainda, a correção da sentença de origem, reafirmando a prescrição da pretensão de ressarcimento, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, e requer o não provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como o recolhimento do preparo recursal, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Do pedido de suspensão do feito O recorrente requer a suspensão do presente feito até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001, sob o argumento de que a decisão ali proferida poderá repercutir no deslinde da controvérsia destes autos, produzindo efeitos vinculantes para as partes.
Não assiste razão.
A existência de demanda coletiva em curso não impede a propositura de ação individual, especialmente quando esta foi ajuizada anteriormente.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o direito de acesso à jurisdição, enquanto o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor dispõe expressamente que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.
Inexiste, portanto, previsão legal que imponha a suspensão automática da ação individual em razão da existência de ação coletiva sobre a mesma matéria, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão de sobrestamento do feito.
Mérito Após detida análise dos autos e da sentença prolatada, entendo que não assiste razão ao recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida em todos os seus termos.
A sentença recorrida analisou de forma acertada, aplicando o direito de maneira escorreita e apresentando fundamentação clara e precisa.
As alegações trazidas no Recurso Inominado não se mostram capazes de infirmar os sólidos fundamentos da sentença, que se encontra em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência dominante sobre a matéria.
O magistrado a quo ofereceu a adequada solução jurídica para o caso em tela.
Na sentença, o Juízo de origem considerou legítima a cobrança da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), porém reconheceu a incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, limitando o direito da concessionária ao ressarcimento apenas quanto ao período posterior a julho de 2021.
Entendeu-se que a natureza da pretensão é de enriquecimento sem causa e que, por não se tratar de tributo, não se aplica o prazo prescricional do Código Tributário Nacional.
Ainda, afastou o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de ofensa a direito da personalidade, destacando que não houve suspensão de serviço nem inscrição em cadastros restritivos.
A controvérsia cinge-se à cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), relativa ao ICMS incidente sobre energia injetada na rede no âmbito do sistema de compensação de energia elétrica.
A pretensão da empresa recorrente está alicerçada na alegada legitimidade da cobrança, em razão do pagamento prévio do tributo ao Estado, bem como na ausência de prescrição.
Assim, a discussão nos presentes autos restringe-se à exigibilidade da cobrança retroativa diante da ausência de informação clara ao consumidor, bem como à observância do prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento.
Trata-se de típica relação de consumo, na qual a concessionária se submete aos deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à transparência e à boa-fé objetiva.
No caso concreto, verifica-se que a cobrança foi realizada de forma unilateral, sem prévia comunicação ao consumidor quanto ao período de consumo abrangido, valores individualizados ou critérios utilizados para o cálculo, comprometendo a clareza e a legitimidade do procedimento.
A ausência de tais informações impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a cobrança na forma apresentada.
Ademais, a pretensão de ressarcimento de valores pagos a título de tributo não se submete ao regime do Código Tributário Nacional, uma vez que não se trata de cobrança direta do ente estatal ao contribuinte, mas sim de relação privada entre consumidor e concessionária.
Nessas hipóteses, aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão de ressarcimento fundada em alegado enriquecimento sem causa.
O termo inicial da prescrição não coincide com a data de pagamento do tributo pela empresa, mas sim com a data em que seria exigível o ressarcimento perante o consumidor, a qual, no caso, extrapolou o prazo legal, tornando inexigível o débito relativo aos períodos anteriores a julho de 2021.
Ainda que se considere legítimo o objetivo da empresa de reequilibrar financeiramente os valores desembolsados, tal intento não pode prevalecer sobre os limites legais e os direitos básicos do consumidor.
Nesse sentido o entendimento desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande em casos análogos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA RETROATIVA DE ICMS SOBRE TUSD EM SISTEMA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA NA COBRANÇA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado Cível, Relator Fabrício Meira Macêdo, Publicado em 06/06/2025).
Juizado Especial Cível.
Recurso Inominado.
Direito do consumidor e direito civil.
Energia elétrica.
Tarifa de uso do sistema de distribuição (TUSD).
Ressarcimento tarifa GD.
Legitimidade da cobrança limitada ao prazo prescricional de três anos.
Inexibilidade de cobrança de pedidos anteriores.
Ausência de dano moral.
Improcedência do pedido contraposto.
Teses recursais já analisadas em sentença.
Argumentos recursais não suficientes.
Julgado fundamentado.
Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
I – Quando as teses recursais não trazem elementos capazes de afastar a fundamentação do julgado, mantêm-se a sentença por seus próprios fundamentos.
II – A sistemática dos Juizados Especiais autoriza a Turma Recursal, após observar os fundamentos do recurso, e não encontrar fundamentos para reforma, manter a sentença por seus próprios fundamentos.
III – Recurso conhecido e não provido. (Recurso Inominado Cível, Relator Edivan Rodrigues Alexandre, Publicado em 28/05/2025).
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente, ao pagamento de custas e honorários advocatícios recursais que arbitro em 15% sobre o valor da causa.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO RELATOR -
22/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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