TJPB - 0825251-19.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:43
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825251-19.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: OZIEL BARBOSA DE AGUIAR REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
RECOLHIMENTO ANTECIPADO.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTS. 290 E 485, IV, DO CPC.
Vistos etc Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Decorrido o prazo referido, não houve manifestação da autora nos autos nem cumprimento da determinação. É o breve relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a parte autora não atendeu a determinação judicial no sentido de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Da mesma forma, não interpôs recurso ou antecipou as custas processuais, estando o feito paralisado, impossibilitado de ter regular prosseguimento, uma vez que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias a seu regular processamento.
Neste contexto, é de se julgar extinto o processo, valendo notar que se afigura desnecessária a intimação pessoal da parte autora para o cumprimento da diligência em debate, uma vez que não se trata de abandono da causa, mas sim, da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Pelo exposto, nos termos do artigo 290 do CPC, determino que se proceda ao cancelamento da distribuição do presente processo, JULGANDO-O EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do inc.
IV, do art. 485, do CPC.
Sem custas, em face da natureza da decisão proferida.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, 01 de setembro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 07:46
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 03:57
Decorrido prazo de OZIEL BARBOSA DE AGUIAR em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 02:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/07/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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