TJPB - 0801324-41.2018.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:16
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801324-41.2018.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Deficiente] REQUERENTE: HELENO DA SILVA BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por HELENO DA SILVA BATISTA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, fundado em título judicial.
O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 102.624,23, desprovida de planilha de cálculos, e requerendo a fixação de honorários de sucumbência e destaque de honorários contratuais em nome da Sociedade Unipessoal de Advocacia.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, requerendo a extinção do cumprimento de sentença ou a suspensão do processo para regularizar a execução.
O exequente apresentou planilha de cálculos e requereu a intimação da autarquia previdenciária.
O executado concordou com os cálculos apresentados e requereu a homologação e expedição do ofício requisitório.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sem maiores delongas, considerando que a parte exequente emendou o cumprimento de sentença com posterior juntada da planilha de cálculos e o executado concordou com os cálculos de liquidação apresentados e requereu a sua homologação, entendo é flagrante a perda do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Portanto, prejudicada a apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença.
DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO PRINCIPAL O exame não merece despiciendas dilações.
Da análise dos autos evidencio que o executado concordou expressamente com os cálculos formulados pelo exequente.
Portanto, não se vislumbra a existência de erro nos cálculos do exequente em relação ao crédito principal.
Além disso, a autarquia previdenciária ajoujou documentação comprobatória demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer em relação a implantação do benefício previdenciário (id. 79274478).
No ponto, indevida à verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública quando não impugnadas/embargadas, ainda que o pagamento da obrigação seja feito mediante requisição de pequeno valor - RPV.
Foi o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça na tese firmada no julgamento do REsp 2029636/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1.190/STJ): “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV”.
Ressalte-se que a impugnação ao cumprimento de sentença restou prejudicada com a posterior emenda do cumprimento de sentença com a juntada de planilha de cálculos, no entanto, não houve insurgência da autarquia previdenciária quanto aos cálculos apresentados pelo exequente, afastando a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de execução.
Dos Honorários Sucumbenciais da Fase de Conhecimento Analisando os autos, constata-se que a sentença condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios com fixação de percentual após a fase de liquidação, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença (ID 77392796).
Depreendemos que o Acórdão negou provimento ao apelo do INSS e não conheceu da remessa oficial, mantendo a sentença inalterada e “condenando-o ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% do valor honorários sucumbenciais arbitrados na sentença” (ID 103760350 - Pág. 17/19).
O art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo.
Nesse sentido, o Juízo da liquidação deve definir o percentual da verba honorária, motivo pelo qual fixo os honorários da fase de conhecimento no percentual de 10% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado (art. 85, §3º, I CPC).
Do Destaque de Honorários Contratuais Quanto ao pedido de retenção de honorários contratuais, o § 4º, do artigo 22 da Lei 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.”, o qual deverá ser realizado no próprio requisitório, não sendo cabível expedir RPV específico para a verba contratual, independentemente do valor, sob pena de fracionamento.
Ocorre que o patrono acostou contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelo exequente analfabeto (RG – ID 16997606 - Pág. 3) através de instrumento particular contendo o lançamento de impressão digital no local destinado à assinatura, com assinatura de duas testemunhas, mas, sem a assinatura a rogo do terceiro (ID 106249784).
Acerca da temática, verifico que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da contratação por analfabeto desde que “(i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes” (STJ - AgInt no AREso: 1690212 PE 2020/0086063-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/04/2021).
Dessa forma, por inobservância da forma prescrita em lei e na jurisprudência, deve ser indeferido o destaque dos honorários contratuais, em razão da reconhecida invalidade do contrato celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos firmados pelo exequente em relação ao crédito principal (ID 109374413), fixando como devido o valor de R$ 102.624,23 para o exequente HELENO DA SILVA BATISTA.
Por conseguinte, FIXO os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% da condenação do crédito principal liquidado e atualizado, sem incidência sobre as prestações vencidas após a sentença publicada em 14/08/2023 (Súmula 111 do STJ) (cálculo apresentado com prestações até 07/2023).
O INSS foi condenado ao pagamento dos honorários recursais, os quais foram fixados em 10% do valor dos honorários sucumbenciais (ID 103760350 - Pág. 18), culminando no percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 11%, resultando no montante total de R$ 11.288,66.
Indevidos honorários de cumprimento de sentença (Tema nº 1.190/STJ).
Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais em virtude da invalidade do contrato.
Entretanto, restará autorizado o destaque dos honorários contratuais caso seja sanada a irregularidade/invalidade com a juntada de novo contrato com observância na forma prescrita em lei e na jurisprudência, nos termos apontados na fundamentação.
Dispensada a REMESSA NECESSÁRIA nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se as partes do teor desta decisão (expediente eletrônico).
No mesmo prazo, intime-se a parte exequente para informar se deseja renunciar ao excedente do teto limite da RPV, e, caso positivo, acostar procuração com poderes específicos ou renúncia expressa assinada pela exequente (assinatura a rogo por terceiros e duas testemunhas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de a inércia culminar na expedição do precatório.
Esclareço que a atualização do crédito devido ocorrerá quando do efetivo pagamento com incidência automática da correção monetária/juros realizada pelo sistema interno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou mantida a decisão pela instância superior, proceda a escrivania com as seguintes providências: a) Inexistindo renúncia ao excedente da requisição de pequeno valor, expeça-se o competente PRECATÓRIO no valor de R$ 102.624,23 em favor do exequente HELENO DA SILVA BATISTA. a.1) Caso acostada a procuração específica ou renúncia expressa assinada pelo exequente (rogo por terceiro e duas testemunhas), EXPEÇA-SE a RPV limitada ao teto de 60 salários-mínimos com data-base de 12/2024 em favor do exequente relativo ao crédito principal; a.2) Caso juntado novo contrato de honorários antes da expedição do Precatório/RPV, em conformidade os termos estabelecidos pela jurisprudência do STJ [(i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes], autorizo o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30% em favor da sociedade individual de advocacia constituída pelo advogado. b) EXPEÇA-SE uma RPV no valor de R$ 11.288,66 para pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em nome da pessoa jurídica da sociedade unipessoal, JAQUES RAMOS WANDERLEY SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 54.***.***/0001-08. c) Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. d) Em seguida, com ou sem manifestações, voltem conclusos para homologação ou correção de Precatório/RPV expedidos e, em caso de homologação, extinção da execução e demais providências.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 07:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:44
Determinada diligência
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23/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/01/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:36
Determinada diligência
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05/12/2024 09:35
Conclusos para despacho
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14/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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14/11/2024 09:28
Juntada de Acórdão
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15/02/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
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15/02/2024 11:49
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 11:38
Juntada de Informações
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08/02/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 19:41
Juntada de Petição de informação
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17/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 21:56
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:16
Decorrido prazo de HELENO DA SILVA BATISTA em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 06:28
Juntada de provimento correcional
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12/08/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:13
Juntada de laudo pericial
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19/06/2022 03:20
Decorrido prazo de terceiros interessados em 17/06/2022 23:59.
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23/05/2022 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 09:28
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
06/04/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
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25/10/2021 09:16
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2021 11:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 31/08/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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30/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 09:44
Juntada de
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30/06/2021 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2021 10:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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26/04/2021 15:38
Recebidos os autos.
-
26/04/2021 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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26/04/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
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19/03/2021 09:37
Juntada de Certidão
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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25/08/2020 07:49
Juntada de Certidão
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25/08/2020 06:38
Juntada de Certidão
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07/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
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07/07/2020 09:44
Juntada de Certidão
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17/04/2020 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 15:38
Conclusos para despacho
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07/04/2020 14:26
Juntada de Certidão
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13/03/2020 08:36
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 13:24
Juntada de Outros documentos
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24/10/2019 15:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2019 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 12:35
Expedição de Mandado.
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02/10/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2019 08:43
Juntada de Certidão
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23/06/2019 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2019 12:03
Conclusos para despacho
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17/04/2019 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/02/2019 23:44
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2019 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2019 13:24
Juntada de Petição de cota
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17/01/2019 10:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2018 23:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2018 09:17
Conclusos para decisão
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04/10/2018 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2018
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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