TJPB - 0825845-67.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0825845-67.2024.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES PEREIRA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO (PCCR).
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
REENQUADRAMENTO NA CLASSE II, REFERÊNCIA “E”.
GRATIFICAÇÃO POR APRIMORAMENTO PROFISSIONAL.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 110/2016.
NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS NA DATA DA CITAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO AO REENQUADRAMENTO E À GRATIFICAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO TETO DE ALÇADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria do Socorro Alves Pereira em ação de recomposição de níveis e classes cumulada com cobrança de valores retroativos.
A parte autora, servidora pública municipal no cargo de Agente de Combate às Endemias, postulou seu reenquadramento funcional na referência “E”, Classe II, bem como o pagamento da gratificação por aprimoramento profissional, alegando preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 110/2016.
Na sentença recorrida, o juízo de origem condenou o ente municipal ao reenquadramento da autora na Classe II (nível médio), referência “E”, determinando ainda o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 01 de março de 2023, observando a prescrição quinquenal e o teto de alçada dos Juizados Especiais.
Além disso, foi reconhecido o direito da parte autora à gratificação de 5% por aprimoramento profissional, em razão da conclusão de curso de extensão relacionado à área de saúde, com efeitos retroativos também limitados pela prescrição.
Inconformado, o Município de Campina Grande interpôs o presente recurso inominado, alegando que a sentença merece reforma por ter reconhecido efeitos financeiros pretéritos sem que houvesse requerimento administrativo prévio, em afronta ao disposto no §1º do art. 12 da LC nº 110/2016.
Sustenta que a progressão vertical e a gratificação por aprimoramento profissional são benefícios condicionados à provocação da Administração, de modo que seus efeitos só poderiam retroagir à data do requerimento administrativo ou da citação, o que ocorresse primeiro, sendo esta última fixada nos autos em 26 de novembro de 2024.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que a progressão funcional encontra respaldo na legislação local e que não pode ser obstada pela ausência de avaliação de desempenho, sobretudo quando essa ausência decorre da própria omissão do ente público.
Alega ainda que o Município reconheceu administrativamente, em 2016, o direito à primeira progressão, devendo, por consequência lógica e temporal, serem implementadas as progressões subsequentes.
Sustenta também que o reenquadramento e os efeitos financeiros não decorrem de ato discricionário, mas do cumprimento automático de norma legal, com base em critérios objetivos, notadamente o tempo de serviço. É o relatório.
DECIDO.
Do Juízo de admissibilidade Conforme fixado no Conflito de Competência 0818703-83.2022.8.15.0000, compete ao Relator proceder com o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado interposto.
Com efeito, considerando a apresentação do recurso de forma tempestiva, bem como a dispensa do preparo para a Fazenda Pública, isenta de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/90, RECEBO o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento da parte autora na Classe II (Nível Médio), Referência “E”, do PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde, bem como do pagamento da gratificação por aprimoramento profissional, ambos deferidos na sentença recorrida.
A autora comprovou o preenchimento dos requisitos legais previstos na Lei Complementar Municipal nº 110/2016, fazendo jus à reclassificação funcional e à percepção da vantagem remuneratória.
Ocorre que, embora reconhecido o direito ao reenquadramento funcional e à gratificação, não há nos autos prova da formulação de requerimento administrativo anterior à propositura da ação.
Nos termos do §1º do art. 12 da referida lei, a progressão vertical depende de solicitação expressa do servidor, acompanhada da documentação comprobatória.
Diante disso, ausente a formalização do pedido à Administração, os efeitos financeiros do novo enquadramento e da gratificação devem ser fixados a partir da citação, momento em que restou demonstrada a ciência inequívoca da Administração quanto ao cumprimento dos requisitos legais.
Ainda que não se exija requerimento administrativo prévio como condição para o acesso ao Poder Judiciário, é certo que a fixação de efeitos retroativos a período anterior à citação exige comprovação de ciência da Administração ou de mora caracterizada, o que não se verificou no presente caso.
Tal entendimento resguarda o equilíbrio entre a atuação judicial e o devido processo administrativo nas hipóteses de progressão funcional condicionada à iniciativa do servidor.
Nesse sentido o entendimento do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE .
PROGRESSÃO VERTICAL.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
TERMO INICIAL DE VERBA RETROATIVA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
CONHECIMENTO DOS FATOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO.– Descabe prévio requerimento administrativo na busca de direito pelo servidor .
Entretanto, sem o requerimento, a verba retroativa deve ser concedida a partir da citação, momento em que a Administrativa Pública comprovadamente teve ciência dos requisitos reunidos pela parte para a obtenção do direito. - Inexistindo prova da apresentação do requerimento administrativo em questão, impõe-se a concessão da progressão vertical a partir da data da citação, devendo a sentença de primeiro grau ser reformada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0826464-65.2022.8.15 .0001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível).
Dessa forma, impõe-se a manutenção do reconhecimento do direito ao enquadramento funcional e à gratificação, com a devida alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, observada a prescrição quinquenal e o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para fixar como termo inicial dos efeitos financeiros do enquadramento da progressão vertical e Gratificação por Aprimoramento Profissional, a data da citação.
Mantenho os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
20/05/2025 21:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:21
Juntada de Certidão
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20/05/2025 09:43
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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