TJPB - 0820475-34.2018.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820475-34.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O Superior Tribunal de Justiça, conforme Acórdão Id 118610912, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial n. 2654248 / PB (2024/0185470-4), mantendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial e tornando definitiva a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que deu provimento parcial à Apelação Cível para condenar o réu à restituição simples dos juros incidentes sobre tarifas bancárias reconhecidas como ilegais, além de definir os honorários de sucumbência recíproca, transitou em julgado, tornando-se imutável e exequível.
Diante do exposto, 1) Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do acórdão transitado em julgado; 2) Anote-se e certifique-se que todas as intimações relativas ao BANCO VOTORANTIM S/A (atual BV FINANCEIRA S.A.) deverão ser realizadas exclusivamente em nome do advogado WILSON SALES BELCHIOR, e as intimações da parte autora em nome do advogado RAFAEL DE ANDRADE THIAMER, OAB/PB 16.237; 3) Calculem-se as custas e intime-se a parte vencida para pagamento em 15 dias, nos termos legais.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
08/09/2025 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 08:23
Juntada de Informações
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05/09/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:45
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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09/08/2025 11:38
Juntada de Certidão de prevenção
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26/02/2019 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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22/01/2019 03:02
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/01/2019 23:59:59.
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09/01/2019 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2018 01:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/12/2018 23:59:59.
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23/11/2018 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2018 09:06
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2018 11:33
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2018 17:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/10/2018 14:09
Conclusos para despacho
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27/09/2018 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2018 13:59
Audiência conciliação realizada para 25/09/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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25/09/2018 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/09/2018 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2018 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2018 13:22
Expedição de Mandado.
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21/08/2018 13:19
Audiência conciliação designada para 25/09/2018 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/05/2018 15:53
Recebidos os autos.
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22/05/2018 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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11/04/2018 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2018 15:44
Conclusos para despacho
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09/04/2018 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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