TJPB - 0800967-56.2018.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 DIRIS n. 0800967-56.2018.8.15.0141 AUTOR: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Advogado do(a) AUTOR: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 REU: MARIA DALVA CARDOSO DA COSTA SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, em face de MARIA DALVA CARDOSO DA COSTA, fundamentada no Decreto n°. 001, de 11 de Janeiro de 2017, objetivando a desapropriação por utilidade pública de “área de territorial, medindo 545,14 m² de área e 139,18m de perímetro, na localidade denominada Timbaúba, Zona Rural deste município, cujas arestas limita-se ao norte com a Rua Cezarina Soares de Andrade, ao Sul e leste com terras da mesma proprietária e ao Oeste com terras com terras de Sebastião Pereira Primo.”.
A petição inicial foi instruída com: (a) decreto municipal (ID 14409796); (b) laudo técnico; e (c) certidão de ônus do imóvel.
Deferida a tutela de urgência para autorizar a imissão provisória do autor na posse do imóvel expropriado (ID 15972806).
Frustrada a citação inicial (ID 16554130), sobrevindo a expedição de carta com aviso de recebimento (ID 26223217).
Determinada a expedição de carta precatória para citação inicial (ID 36832407), com a citação inicial válida da ré (ID 50958316), oportunidade em que houve a determinação de diligência para “o ente público autor para juntar aos autos documento que comprove a propriedade do bem em nome de Maria Dalva Cardoso da Costa, no prazo de 15 (quinze) dias.”.
Apesar de pessoalmente intimado, além do decurso do prazo processual, o ente público municipal não cumpriu a diligência. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 485 do CPC, “ O juiz não resolverá o mérito quando (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
In casu, apesar de intimada pessoalmente para promover o regular trâmite do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, tendo em vista a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora não cumpriu efetivamente a diligência.
Registro que, desde 31.07.2024 - há mais de 1 (um) ano -, houve prévia determinação judicial para a comprovação de propriedade do imóvel, em relação à ré, devido à titularidade de terceira pessoa veiculada na certidão de ônus.
Assim, resta caracterizado o abandono processual, tendo em vista a ausência de cumprimento da diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sendo inaplicável a súmula n. 240 do STJ, tendo em vista que a réu, apesar de citado validamente, não apresentou contestação.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Observado o art. 486 do CPC, a extinção do processo sem resolução do mérito não impede que a parte proponha de novo a ação, com a ressalva de que eventual(is) vício(s) deverá(ão) ser sanado(s).
Deixo de condenar a autora ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa.
Intime-se a autora, devendo ser observada a contagem do prazo processual em dobro por se tratar da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 e 186 do CPC.
Intime-se a parte ré.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS Interposto recurso de apelação, encaminhem-se os autos conclusos, nos termos do art. 485, §7º, do CPC.
Decorrido o prazo processual, sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA ANTONIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: ARACELE VIEIRA CARNEIRO OAB: PB17241 Endereço: desconhecido Nome: MARIA DALVA CARDOSO DA COSTA Endereço: SÍTIO CURTUME, S/N, ZONA RURAL, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
27/08/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 23:20
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 06:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 14:52
Expedição de Mandado.
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06/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 22:28
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 11:00
Outras Decisões
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02/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 11:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/03/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:04
Conclusos para despacho
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16/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 05:40
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:05
Conclusos para despacho
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09/02/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 08/02/2023 23:59.
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16/01/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/01/2023 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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15/01/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DALVA CARDOSO DA COSTA em 31/10/2022 23:59.
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13/09/2022 11:28
Juntada de informação
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12/09/2022 05:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 05:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/09/2022 20:05
Conclusos para despacho
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15/08/2022 01:10
Juntada de provimento correcional
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06/04/2022 14:11
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:55
Conclusos para despacho
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07/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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26/04/2021 17:43
Juntada de Carta precatória
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26/04/2021 17:00
Juntada de Carta precatória
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/11/2020 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 15:22
Conclusos para despacho
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14/11/2019 10:34
Juntada de comunicações
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11/10/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/12/2018 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2018 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 26/09/2018 23:59:59.
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14/09/2018 00:27
Decorrido prazo de CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CATOLÉ DO ROCHA em 13/09/2018 23:59:59.
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13/09/2018 06:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2018 00:06
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 12/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 12:30
Expedição de Mandado.
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30/08/2018 12:30
Expedição de Mandado.
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28/08/2018 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2018 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2018 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2018 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2018 13:27
Expedição de Mandado.
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21/08/2018 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 18:07
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2018 14:13
Conclusos para despacho
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07/08/2018 21:48
Juntada de Petição de parecer
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24/07/2018 14:16
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2018 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 08:53
Conclusos para decisão
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11/06/2018 12:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2018 08:49
Conclusos para decisão
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22/05/2018 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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