TJPB - 0800909-85.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Ato Ordinatório De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça(PROVIMENTO CGJ-TJPB Nº. 49/2019), e considerando que não cabe mais ao juiz de primeiro grau a admissibilidade recursal, mediante ATO ORDINATÓRIO, e, conforme dispõe o art. 1.010, §§1º a 3º, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias.
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em igual prazo de 15 dias; Após as contrarrazões (ou transcurso do prazo), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São João R.
Peixe/PB, 9 de setembro de 2025 Assinado Digitalmente -
09/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 15:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:02
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800909-85.2025.8.15.0051 AUTOR: RAIMUNDA DE SOUSA BANDEIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos Trata-se de ação judicial intitulada de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDA DE SOUSA BANDEIRA ESTRELA, qualificada e por intermédio de advogado, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não contratado.
Pleiteia as benesses da Justiça Gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugna que seja declarado inexistente o contrato de empréstimo, condenando o promovido a ressarcir em dobro os valores descontados do seu benefício e ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da autora (ID nº 111068821) A parte promovida apresentou Contestação (ID nº 112238403), acompanhada de contrato (ID nº 112238405), TED (ID nº 112238408) e faturas.
A peça de defesa foi impugnada pela parte autora em ID nº 112400406.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora se manifestou, requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID nº 112400410) Em seguida, foi proferida decisão nomeando do perito para atuar na causa, consignando que caberia ao demandado promover o pagamento dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus desta prova. (ID nº115576023) A parte promovida peticionou nos autos informando que não tinha interesse na realização de perícia grafotécnica (ID nº 116325861) Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prejudicial de mérito – Prescrição Em prejudicial de mérito, o banco promovido alega que ocorrera o transcurso do prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 206, §3º, IV do Código Civil, considerando que o negócio firmado em 25/10/2019 Não assiste razão ao réu.
Conforme jurisprudência sedimentada no STJ, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo começa a fluir a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Desta feita, e considerando que no contrato discutido não houve o transcurso do prazo de 05(cinco) anos entre o último desconto, que ocorreu em 2023, e o ajuizamento da ação, que se dera em 2025, não há falar em prescrição no caso concreto.
Preliminares Da ausência de pretensão resistida O banco demandado argumenta, de forma preliminar, que não há pretensão resistida pois nunca foi instado a se manifestar administrativamente sobre o pleito autoral.
Ocorre que obrigar a parte autora a aguardar quem a está lesionando a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente pelo desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido são os esclarecimentos de Alexandre de MORAES: “O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.” Ademais, não se pode exigir de alguém que está sofrendo descontos, pessoa notadamente vulnerável frente o promovido, que ainda tivesse que reclamar e esperar parecer da empresa que lhe causou lesão a direito, para só então poder pleitear direito seu em juízo.
Em razão disso, afasto esta preliminar.
Da ausência de juntada de extrato O banco promovido pugna pelo indeferimento da inicial sob o argumento de que não foi juntado o extrato da parte autora, que se trata de documento imprescindível no caso concreto, e que não houve comprovação das alegações feitas.
Sem razão.
Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 8ª edição.
Juspodium, 2013, p. 468-469), o conceito de “documentos indispensáveis à propositura da ação” comporta não apenas “os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos”, mas também “aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos” (Fredie Didier Júnior, obra citada).
O extrato da movimentação bancária da autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.
A aferição do recebimento dos valores mutuados é matéria meritória, a ser aferida no momento da resolução da lide.
O interesse de agir,
por outro lado, decorre da afirmação da autora de que não contratou o empréstimo descrito na inicial, o que, pela Teoria da Asserção, deve ser tomado como verdade provisória, a ser confirmada no curso da instrução.
Este, inclusive, é o entendimento do STJ, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1.
Recurso especial interposto em: 03/02/2022.
Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022) Desta maneira, AFASTO a preliminar levantada.
Da falta de interesse processual por perda do objeto Por fim, o banco promovido argumenta que houve a perda do objeto, uma vez que o contrato discutido já se encontra liquidado.
Sem razão o promovido.
Sem maiores delongas, o objeto da demanda refere-se a validade dos descontos sofridos pela autora, em razão do negócio discutido.
O fato de a autora não estar mais sofrendo os descontos não é causa de perda de objeto, considerando que houve descontos, conforme incontroverso, e a demanda versa sobre eles.
Sendo assim, afasto a preliminar.
Mérito Passo a análise do mérito da ação, considerando que o feito se encontra apto a julgamento, ante a inexistência de produção de prova pericial por falta de pagamento dos honorários periciais e a desnecessidade de outras provas, conforme inserto na decisão saneadora.
Passo, pois, a análise do mérito da demanda, que se cinge em saber se o contrato incluído no benefício previdenciário da parte promovente em 2019, fora licitamente contratado pela parte autora.
De um lado, a autora informa que sofreu descontos em razão de negócio jurídico não contratado.
Noutra banda, o promovido argumenta que o negócio fora legalmente firmado, tendo juntado aos autos cópia do contrato discutido.
Contudo, em que pese os argumentos levantados pelo réu, tenho que a pretensão autoral merece, ao menos em parte, prosperar, porque o contrato juntado aos autos não tem o condão de comprovar, por si só, a negociação.
Senão, vejamos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, replicado pela jurisprudência pátria, é de que em casos tais, em que se questiona a veracidade de assinaturas constantes em negócio jurídico discutido, cabe ao banco demandado o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, dever do qual não desincumbiu-se.
No caso dos autos, foi oportunizado ao banco a realização da perícia grafotécnica, entretanto, o banco não procedeu com o pagamento da perícia, devendo, pois, arcar com o ônus da não produção desta prova.
Vejamos o julgado do STJ que oferece respaldo ao entendimento aqui adotado: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020) Sendo assim, uma vez que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato questionado, a declaração de inexistência do negócio jurídico, com sua consequente anulação, é medida imperiosa.
Destarte, o CDC prevê a devolução em dobro quando o consumidor for cobrado indevidamente.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Friso, pois oportuno, que o STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) No caso dos autos, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro em favor da parte autora.
Quanto ao dano moral, sabe-se que este decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento.
Acerca do tema, Sérgio Cavalieri Filho leciona: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed, SP: Malheiros, 1996, p. 76).
Na hipótese, não restou comprovada situação excepcional de afronta aos atributos da personalidade da parte autora a ensejar a reparação pretendida.
Conforme os documentos juntados pela parte demandada, o negócio jurídico questionado data de 2019, quando foram disponibilizados valores em favor da parte autora, ao passo em que a ação só foi proposta em 2025, ou seja, cerca de 06 anos depois.
Inclusive, quando da distribuição da ação, o contrato sequer estava ativo, tendo sido liquidado em 2023.
Ademais, o valor foi disponibilizado à autora, de modo que não há situação excepcional a justificar a indenização moral pretendida. É importante apontar que a despeito da autora ter dito que o TED se trata de prova unilateral, não provou o não recebimento, o que poderia ter sido feito através da juntada do extrato bancário, prova de fácil produção.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO – EMPRÉSTIMO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA - CONTRATO APRESENTADO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA AFASTADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608: DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021, DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES; APÓS ESSA DATA, RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PRODUTO DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE, SEM QUE TENHA SIDO DEVOLVIDO - ALONGADO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS (02/2020) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (10/2022) QUE EVIDENCIA A NÃO OCORRÊNCIA DE ABALO A DIREITO DA PERSONALIDADE - REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DESCABIMENTO - A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO SE OPÕE AO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE – PRECEDENTES - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0002773-96.2022 .8.25.0059, Relator.: Ana Lúcia Freire de A. dos Anjos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO – RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE – DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inexistindo prova da formalização do contrato, ônus da parte apelante, não há se falar em regularidade dos descontos realizados, razão pela qual a sentença deve ser mantida quanto ao tema - inexistência da relação jurídica e ilegalidade dos descontos, que deverão ser restituídos da forma que constou na sentença. 2 .
O decurso de tempo significativo - via de regra, mais de ano e dia - entre o início do desconto indevido e o ajuizamento da ação não enseja indenização por danos morais, porquanto se reputa que o considerável lapso de tempo da contratação é incompatível com a alegação de dor, sofrimento, angústia ou aflição. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803882-38.2021.8 .12.0018 Paranaíba, Relator.: Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023) Por estas razões, quanto à indenização por danos extrapatrimoniais, sucumbe a parte autora.
Da compensação Com o fito de evitar enriquecimento ilícito da parte autora, e considerando a disponibilização dos valores à parte autora, determino que haja compensação do valor devido a título de danos materiais (devolução dos valores cobrados) e do valor disponibilizado ao autor, ambos atualizados.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, por tudo mais que dos autos consta, e com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que: 1.
DECLARO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA discutida nestes autos, pelo que determino a exclusão do contrato e determino que o réu se abstenha de cobrar qualquer valor a ele referente, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais) por desconto indevido, além da devolução em dobro do indébito; 2.
CONDENO a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, devendo haver a compensação com o valor da transferência creditada a autora, qual seja, TED no valor de R$3.493.44 , atualizado pelo INPC desde o depósito, e com juros de 1% ao mês a partir da mesma data.
Em face da sucumbência recíproca, CONDENO às partes no pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes.
Contudo, a exigibilidade em desfavor da autora fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, atendendo, inclusive, a eventual pedido de intimação exclusiva.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
04/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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22/07/2025 04:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BANDEIRA em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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12/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 11:03
Nomeado perito
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05/07/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/05/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:15
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 07:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BANDEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:54
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA BANDEIRA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:17
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2025 11:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA DE SOUSA BANDEIRA - CPF: *03.***.*28-68 (AUTOR).
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14/04/2025 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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