TJPB - 0804513-80.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0804513-80.2022.8.15.0141 AUTOR: SETTA COMBUSTIVEIS S/A Advogados do(a) AUTOR: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA - PB9999, EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO - PB23813 REU: BARROS E OLIVEIRA LTDA - ME, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO, LOURDETE BARROS DA SILVA OLIVEIRA Advogado do(a) REU: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423 DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por SETTA COMBUSTIVEIS S/A, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE BARROS E OLIVEIRA LTDA - ME e outros (2), por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, ou seja, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC; e (c) se houver apresentação de impugnação por EXCESSO DE EXECUÇÃO, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de haver a rejeição liminar, nos termos do art. 525, §5º, do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 1.1) A base de cálculo para a incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença (10%), em virtude da ausência do pagamento voluntário, é a mesma, qual seja, o valor da condenação (valor do principal + honorários advocatícios da fase de conhecimento); (STJ, 3ª Turma.
REsp 1757033-DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 09/10/2018) 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC: 3.1) Se a matéria de defesa for, exclusivamente, EXCESSO DE EXECUÇÃO, CERTIFIQUE-SE a (in)existência de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo apresentado pelo executado na impugnação; 3.1.1) Não havendo a declaração do valor correto ou a apresentação de demonstrativo de cálculo, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS para rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC; 3.2) Havendo a declaração do valor e demonstrativo de cálculos na impugnação, nos casos de excesso de execução, bem como alegadas outras matérias de defesa, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando expressamente advertida de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância tácita com os cálculos apresentados pelo executado; 3.3) Após a manifestação da parte exequente, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS; 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do executado, em relação ao valor atualizado do débito, observadas as diretrizes do item 1, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD.
O(A) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente que, uma vez elaborada a minuta de bloqueio, não deverá juntar o documento nos autos do processo, sob pena de inviabilizar a surpresa para localização de ativos penhoráveis. 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), objetivando evitar perda do valor aquisitivo dos valores bloqueados, PROCEDA-SE A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA para CONTA JUDICIAL, por meio do sistema SISBAJUD, a ser ratificada por esta magistrada, e INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
ENDEREÇOS: Nome: SETTA COMBUSTIVEIS S/A Endereço: AV PORTUARIA, SN, sala 04, SUAPE, IPOJUCA - PE - CEP: 55590-000 Advogado: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA OAB: PB9999 Endereço: desconhecido Advogado: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO OAB: PB23813 Endereço: Praça da Independência, 18, sala 101 a 103, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-544 Nome: BARROS E OLIVEIRA LTDA - ME Endereço: AV.
JOÃO SUASSUNA, 738, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO Endereço: rua Suassuna, 355, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: LOURDETE BARROS DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Suassuna, 355, centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA OAB: PB28423 Endereço: Rua 28 de Dezembro, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 -
10/09/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:53
Juntada de Certidão de prevenção
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02/09/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2024 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 22:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 17:02
Decorrido prazo de SETTA COMBUSTIVEIS S/A em 22/07/2024 23:59.
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30/06/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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12/11/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 23:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/10/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:02
Juntada de provimento correcional
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04/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 21:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/06/2023 21:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/06/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/06/2023 11:58
Recebidos os autos.
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13/06/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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13/06/2023 05:18
Decorrido prazo de BARROS E OLIVEIRA LTDA - ME em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:15
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA CARNEIRO em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:14
Decorrido prazo de LOURDETE BARROS DA SILVA OLIVEIRA em 06/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de EDGLAY DOMINGUES BEZERRA SEGUNDO em 02/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:09
Juntada de Petição de procuração
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12/06/2023 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 14:06
Determinada diligência
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02/06/2023 12:08
Conclusos para despacho
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02/06/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/05/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 11:02
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/06/2023 08:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:22
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:20
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2023 12:01
Recebidos os autos.
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04/04/2023 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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04/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 11:59
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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