TJPB - 0000224-04.2013.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0000224-04.2013.8.15.2001 REQUERENTE: PARANA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES SENTENÇA EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO. - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. - Homologa-se os cálculos apresentados pelo executado quando há concordância expressa da parte exequente e quando os mesmos são elaborados em consonância com a sentença prolatada.
Vistos, etc..
Trata-se de IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO composta pelo pelas partes acima nomeadas, já devidamente qualificadas através da qual foi requerido o cumprimento da sentença prolatada nos autos.
Instado a se manifestar acerca da Impugnação ofertada o exequente concordou expressamente com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em tela, a parte executada apresentou os cálculos dos valores a serem adimplidos, tendo a parte exequente concordado expressamente com a sua pretensão, impondo-se a homologação.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada sob id. 115510902, e, por conseguinte, fixo o valor da execução em aquele disposto na planilha apresentada devendo tal quantia, por ocasião do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, a partir da data da última atualização apresentada.
No que concerne à obrigação de fazer, caso existente e ainda pendente de cumprimento, INTIME-SE a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença e transitada em julgado, sob pena de multa diária de 2.000,00 (mil reais) limitadas a 30 dias.
Com a homologação dos cálculos adote-se as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares.
Após, considerando que os procedimentos para pagamento tramitarão junto à Presidência do Tribunal, arquivem-se os presentes autos. 2.
Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 3.
Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, ouça-se o MP e, após, havendo manifestação ministerial favorável, proceda-se com o bloqueio dos valores apontados pelo exequente, da seguinte forma: 1.
Proceda com a confecção e inserção da minuta no sistema Sisbajud da quantia indicada nos cálculos do exequente e junte ao processo a etiqueta PROTOCOLAR SISBAJUD. 2.
Após, volte-me os autos conclusos para fins de protocolamento. 3.
Ressalto que após o protocolamento, feito por esta juíza, o processo permanecerá em gabinete por, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso. 4.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 5.
Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es).
Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 6.
Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução.
Intimem-se os advogados das partes do inteiro teor desta decisão.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
29/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 15:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 09:29
Decorrido prazo de PARANA SOLUCOES LOGISTICAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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27/05/2025 09:54
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/08/2024 22:14
Juntada de provimento correcional
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29/09/2023 12:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/09/2023 15:36
Nomeado outro auxiliar da justiça
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20/09/2023 12:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 18:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/10/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:28
Outras Decisões
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31/08/2022 10:31
Conclusos para despacho
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30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/08/2022 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2022 12:41
Recebidos os autos
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25/07/2022 12:41
Juntada de Certidão de prevenção
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07/05/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2021 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/04/2021 17:56
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2021 23:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 16:58
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2020 09:38
Juntada de
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26/03/2020 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/11/2019 18:02
Conclusos para despacho
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25/08/2019 04:27
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 19/08/2019 23:59:59.
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25/08/2019 04:26
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 19/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2019 16:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 16:51
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2019 09:02
Processo migrado para o PJe
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25/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 02/2019 REMETER A DIGITALIZACAO
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25/02/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 02/2019 MIGRACAO P/PJE
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25/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 02/2019 NF 22/19
-
25/02/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 02/2019 17:39 TJEUMTL
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12/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 06/2018 DEV DO PGE
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25/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 25/04/2018
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05/03/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 03/2018 NOTA DE FORO PUBLICADA
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01/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 03/2018 NF 14/18
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27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 11/2017 INTIME-SE
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07/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 08/2017 DO AUTOR
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07/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 08/2017
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01/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 08/2017 DESPACHO
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01/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 08/2017
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28/07/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2017 NF 24/17
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29/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017 INTIME-SE
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04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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22/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 08/2014 DO AUTOR
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22/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/2014
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19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 18: 08/2014 DO AUTOR(FAX)
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19/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 08/2014 DO ESTADO
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07/08/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2014 DESPACHO - PRAZO:20/08/2014
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01/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 08/2014 NF 110/1
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30/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2014 INTIME-SE O PROMOVIDO
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03/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 08/2013 PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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03/09/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 08/2013 DO ESTADO
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03/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 26: 08/2013 DO ESTADO
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 08/2013
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23/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 08/2013 DA FAZENDA
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08/07/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 08/07/2013
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04/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2013 DO ESTADO - PRAZO:03092013
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28/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 05/2013 CITE-SE
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24/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 05/2013 DA AUTORA
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24/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 05/2013
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14/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2013 FAX(PARTE AUTORA)
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03/05/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 05/2013 DESPACHO-PRAZO:15052013
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30/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 04/2013 NF 027 EXPEDIDA
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27/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 EMENDAR A INICIAL
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21/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2013
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15/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR SORTEIO INCOMPETENCIA 15: 01/2013 TJESN01
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11/01/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 11: 01/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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