TJPB - 0800054-09.2025.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800054-09.2025.8.15.0051 AUTOR: ERICE TAVARES FERREIRA REU: BANCO CBSS S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Danos Morais, Repetição de Indébito e Tutela de Urgência ajuizada por ERICE TAVARES FERREIRA em face do BANCO DIGIO S.A.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 820782041) que afirma não ter celebrado, e que os valores supostamente liberados jamais foram recebidos em sua conta bancária.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, repetição em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais.
Em decisão inicial (ID nº 106027424), foi deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Na mesma decisão, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência.
Foi determinada a citação do Banco Digio S.A. e intimada a autora para juntar extratos bancários específicos.
O Banco Digio S.A. apresentou contestação (ID nº 111830588), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão de cisão parcial com o Banco Bradesco Financiamentos S.A., e no mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando se tratar de refinanciamento, com liberação de valor remanescente em conta da autora.
Juntou aos autos contrato supostamente assinado pela autora, documentos pessoais e fotos (ID nº 111830597).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID nº 113970554), reiterando a inexistência da contratação e contestando a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pugnando expressamente pela realização de perícia grafotécnica.
Por fim, o Banco Digio S.A. peticionou (ID nº 114714506), requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, em virtude das divergências entre as alegações e as provas apresentadas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apesar da possibilidade de julgamento antecipado da lide em casos que envolvam apenas matéria de direito ou quando as provas documentais são suficientes, no presente feito, a controvérsia principal recai sobre a autenticidade da assinatura da parte autora no contrato apresentado pelo réu.
A parte autora negou expressamente ter firmado o contrato e impugnou a assinatura.
Nesses casos, a mera análise documental não é suficiente para dirimir a controvérsia, exigindo-se a produção de prova pericial.
A perícia grafotécnica é o meio técnico e idôneo para atestar a autenticidade ou falsidade de uma assinatura, sendo, portanto, essencial para a formação do convencimento do Juízo.
Dessa forma, afasta-se a hipótese de julgamento antecipado da lide neste momento, uma vez que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, havendo necessidade de produção de prova específica.
O Banco Digio S.A., por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora.
Contudo, a finalidade precípua da audiência de instrução, no caso em tela, seria a produção de prova testemunhal ou o depoimento pessoal para esclarecer fatos controvertidos.
No entanto, a controvérsia central, que é a autenticidade da assinatura e, consequentemente, a existência ou não da relação jurídica, é de natureza técnica e será elucidada pela perícia grafotécnica.
O depoimento pessoal ou a oitiva de testemunhas não teriam o condão de substituir ou infirmar o resultado de uma perícia grafotécnica em relação à autenticidade da assinatura.
Considerando que a prova pericial se mostra suficiente para o deslinde da questão controvertida principal e que a oitiva da parte autora não agregaria elementos essenciais que não possam ser obtidos por outros meios, entendo que a designação de audiência de instrução e julgamento, se mostra desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e economia processual.
Das Preliminares Suscitadas na Contestação a) Da Legitimidade Passiva do Banco Digio S.A.: O Banco Digio S.A. arguiu ilegitimidade passiva, alegando cisão parcial com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. e que o contrato teria sido originado por este último.
Todavia, o próprio executado reconhece que, em razão da cisão, o Banco Digio S.A. sucedeu o BBF na parcela cindida referente à carteira de Crédito Consignado, incorporando todos os direitos e obrigações a ela referentes a partir de 30 de abril de 2024.
Trata-se, portanto, de sucessão empresarial que implica na responsabilidade da instituição incorporadora/sucessora pelos contratos geridos pela incorporada/sucedida.
Ademais, em relações de consumo, a responsabilidade é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do Art. 7º, parágrafo único, e Art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o Banco Digio S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. b) Da Ausência de Pretensão Resistida: O Banco Digio S.A. alegou ausência de pretensão resistida, afirmando que a parte autora não comprovou contato administrativo prévio.
Ocorre que obrigar a parte autora a aguardar quem a está lesionando a fazer cessar sua conduta é desarrazoado, principalmente pelo desrespeito ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesse sentido são os esclarecimentos de Alexandre de Moraes: “O Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.” Ademais, não se pode exigir de alguém que está sofrendo descontos de alta monta, considerando a quantia percebida mensalmente pela promovente, pessoa notadamente vulnerável frente o promovido, que ainda tivesse que reclamar e esperar parecer da empresa que lhe causou lesão a direito, para só então poder pleitear direito seu em juízo.
Em razão disso, AFASTO esta preliminar.
Da Perícia Grafotécnica: Por todo o exposto: DEFIRO o pedido de realização de perícia grafoténica no contrato de empréstimo consignado nº 820782041 (ID nº 111830597), com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura aposta, comparando-a com as da parte autora.
NOMEIO o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha (Endereço: Rua Professor Francisco Oliveira Porto, 21, apto 1501, Edf.
Royal Luna, Brisamar - João Pessoa – Telefone (83) 99332-2907 - Email: [email protected].) para realização da perícia papiloscópica no contrato e documentos anexados aos autos, fixando os valores dos honorários periciais em R$540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos).
A quantia fixada acompanha o Ato da Presidência de nº 16/2025, que estabeleceu os novos valores para a tabela de honorários periciais de que trata a Resolução de nº 09/2017.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo (05 dias), deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
APÓS o pagamento da perícia, cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-o para conhecimento do encargo, bem como para que proceda com a perícia no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento, uma vez que, reputo que a perícia como suficiente para análise do mérito da causa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
09/09/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:42
Nomeado perito
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01/08/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO CBSS S.A. em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 08:47
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/01/2025 08:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/01/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERICE TAVARES FERREIRA - CPF: *49.***.*04-62 (AUTOR).
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09/01/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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