TJPB - 0805830-58.2024.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0805830-58.2024.8.15.0751 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
 
 REU: RC COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE – HOMOLOGAÇÃO. - Homologa-se a desistência da ação requerida pelo autor antes da citação, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
 
 Proc-0805830-58.2024.8.15.0181 Vistos, etc., Bradesco Administradora de Consórcio Ltda ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RC Comércio de Peças e Acessórios Automotivos Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, em que se requer a consolidação da posse e propriedade de veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia firmada entre as partes, ante o inadimplemento do devedor.
 
 Determinada a emenda da inicial (Id nº 105650096), o autor comprovou o recolhimento das custas processuais e das diligências do oficial de justiça (Id nº 105708264 – Id nº 105708266).
 
 Deferida a medida liminar (Id nº 106194155).
 
 Expedido mandado, em cumprimento o oficial de justiça certificou a não localização do bem objeto da apreensão e nem a citação do devedor (Id nº 107817430).
 
 O requerente atravessou petição, pleiteando a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito (Id nº 108477031).
 
 Os autos vieram conclusos É o relatório.
 
 Decido.
 
 No processo civil, o pedido de desistência expressa a ausência de interesse do autor no prosseguimento da sua pretensão em juízo e, uma vez realizado antes da triangularização processual por citação, reflete verdadeiro direito potestativo da parte promovente.
 
 Logo, como o requerente exerceu seu direito de desistência no início da marcha processual, alternativa não há do que homologá-lo, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
 
 Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo a desistência e assim julgo extinto o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015.
 
 Torno sem efeito a liminar de id.nº 106194155.
 
 Custas iniciais recolhidas.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude da ausência de triangularização da relação processual.
 
 Ante a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000 CPC) ,intime-se, certifique-se o trânsito em julgado.
 
 Arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo.
 
 P.R.I Bayeux-PB, 2 de setembro de 2025.
 
 Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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                                            04/09/2025 09:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 09:29 Transitado em Julgado em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 07:30 Extinto o processo por desistência 
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                                            26/05/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 10:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/02/2025 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 12:07 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            14/02/2025 12:07 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            15/01/2025 10:42 Expedição de Mandado. 
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                                            15/01/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 10:21 Concedida a Medida Liminar 
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                                            07/01/2025 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 11:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/12/2024 20:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 08:50 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (52.***.***/0001-22). 
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                                            19/12/2024 08:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:32 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/12/2024 13:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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