TJPB - 0809017-03.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 06:56
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809017-03.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já, reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Assim, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15(quinze) dias, carrear para os presentes autos cópia da última declaração do IRPF, como também, os extratos das ONZE contas bancárias identificadas pelo SISBAJUD, estes referentes aos últimos três meses, sob pena de indeferimento da benesse postulada.
CABEDELO, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito Relacionamentos CLEMILSON PAULO DOS SANTOS *12.***.*59-41 Instituição Financeira: Agência: Conta: Instituição/CNPJ Raiz Agência/Conta Código SISBACEN Conta Única Atingida Excluir PLUXEE IP S.A. 30.798.783 00008 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 BCO C6 S.A. 31.872.495 42122 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 PAGSEGURO INTERNET IP S.A. 08.561.701 40989 ITAÚ UNIBANCO S.A. 60.701.190 07341 BANCOSEGURO S.A. 10.264.663 26412 BCO CREFISA S.A. 61.033.106 31111 CELCOIN IP S.A. 13.935.893 00007 -
01/09/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:57
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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