TJPB - 0801563-81.2021.8.15.0061
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 01:08
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801563-81.2021.8.15.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DE ALMEIDA SILVA REU: JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA DE ALMEIDA SILVA em face de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME (FONTES PROMOTORA).
A autora alegou ter sido surpreendida ao ser intimada em uma Ação Monitória (nº 0800561-45.2018.8.15.0461) na qual lhe era cobrada uma dívida de R$ 5.904,30, referente a uma quitação de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A. para realizar portabilidade de dívida, visando a abertura de margem consignável em seu benefício previdenciário nº 128.750.325-7 (Aposentadoria por Idade) para posterior contratação com a empresa demandada.
A autora afirmou desconhecer o referido empréstimo, alegando não ter contratado com a empresa demandada e que a situação lhe causou pânico por ser idosa e sem grau de instrução.
Argumentou que a assinatura no termo não condiz com a sua, tratando-se de uma imitação, e que não recebeu qualquer valor referente ao empréstimo da empresa demandada.
Informou que seu extrato de empréstimos consignados do INSS não registra contratação de portabilidade ou empréstimos com a ré em 2017, apenas em 2019 e 2021.
Postulou pela declaração de inexistência e nulidade do contrato de portabilidade e a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais (honorários advocatícios para sua defesa na ação monitória) e R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela ré.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A ré JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME alegou ser mera intermediadora dos contratos de empréstimo consignado, sem responsabilidade direta sobre a contratação ou sobre os valores.
Embora a ré atue como correspondente bancário, prestando serviços para instituições financeiras sob suas normas e diretrizes, em relações de consumo, a jurisprudência consolidada, especialmente em casos de fraudes bancárias, tem reconhecido a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação de fraude e irregularidade na contratação, que é o cerne da demanda, não permite afastar a responsabilidade de um dos elos da cadeia de consumo de forma preliminar.
Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada, dado que a natureza da relação discutida e as alegações de fraude exigem a manutenção da empresa no polo passivo para a devida apuração dos fatos.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir: A ré argumentou que a autora não buscou meios administrativos para a resolução amigável antes de ajuizar a ação.
Contudo, o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (Art. 5º, XXXV da CF/88), não podendo ser condicionado, via de regra, ao esgotamento de vias administrativas, especialmente em situações onde o consumidor alega ter sido vítima de fraude e desconhecimento da contratação.
A ausência de tentativa de solução administrativa prévia não impede o acesso à justiça para a busca de direitos.
Assim, a preliminar de falta de interesse de agir é igualmente rejeitada.
Do Chamamento ao Processo do BANCO SAFRA: A ré requereu o chamamento ao processo do Banco Safra, alegando responsabilidade solidária e ser uma medida necessária para o deslinde do feito.
Considerando a natureza da relação jurídica e as próprias alegações da ré de que o contrato foi realizado com o Banco Safra, e que este seria o beneficiário do numerário, o chamamento ao processo seria pertinente para garantir a ampla defesa e evitar decisões conflitantes, conforme o artigo 130 do CPC.
No entanto, para fins desta sentença de mérito com foco na improcedência dos pedidos da autora, a ausência do Banco Safra no polo passivo não impede o julgamento, sendo que a responsabilidade da ré aqui será analisada com base nos elementos já presentes.
O pedido de chamamento ao processo é considerado para o deslinde do feito, mas não impede a análise do mérito dos pedidos da autora em relação à ré presente.
Mérito.
A autora busca a declaração de nulidade de um contrato de portabilidade de empréstimo consignado e a condenação da ré por danos morais e materiais, alegando fraude e desconhecimento da contratação.
A ré, por sua vez, defende a regularidade da contratação e a ausência de sua responsabilidade.
A autora solicitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Contudo, a inversão do ônus da prova, embora prevista no CDC, não é absoluta e não desobriga o consumidor de comprovar o mínimo dos fatos constitutivos de seu direito, exigindo a demonstração da verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência técnica.
No presente caso, a autora alegou não ter contratado o empréstimo, que a assinatura não é sua e que não recebeu valores.
No entanto, a ré apresentou a Proposta Contratual e Autorização para Solicitação de Informações e Requisição de Portabilidade, com dados da autora (nome, CPF, nº benefício 1287503257, fonte pagadora INSS), e a indicação de "MARIA DE ALMEIDA SILVA" como proponente.
Este documento detalha a operação de portabilidade com o BANCO SAFRA (CNPJ 58.***.***/0001-28), indicando um valor principal de empréstimo de R$ 8.431,00, valor das parcelas de R$ 168,62 em 50 parcelas, e a instituição financeira de origem como Banco Bradesco S.A..
O documento também contém a suposta assinatura da proponente.
A autora limitou-se a alegar não ter realizado o negócio jurídico e que a assinatura era uma imitação, mas não trouxe aos autos prova pericial grafotécnica ou outros elementos circunstanciais que desconstituíssem a robustez do documento apresentado pela ré.
A própria ré afirmou que a autora aceitou e assinou as vias do contrato, fornecendo sua documentação e senhas, e que o valor foi recebido em sua conta bancária.
A alegação de que a autora não morava no endereço constante no termo, embora pertinente, não é suficiente para desconstituir a contratação se a documentação e a ciência sobre os valores foram devidamente comprovadas.
Além disso, a ré esclareceu que a autora "recebeu o valor em conta bancária de sua titularidade".
O ônus de comprovar as alegações recaía sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
A mera alegação de fraude, sem a devida comprovação, não é suficiente para anular um contrato que, em princípio, possui elementos formais que indicam sua regularidade, como a Proposta Contratual apresentada pela ré.
Da Ausência de Ato Ilícito e Inexistência de Dano Moral: Para a configuração da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Conforme demonstrado, a autora não logrou êxito em comprovar o ato ilícito por parte da ré, ou seja, que a contratação foi fraudulenta ou que houve falha na prestação do serviço da intermediadora.
A ré, por sua vez, trouxe elementos que indicam a regularidade da contratação, incluindo a assinatura da autora no termo de portabilidade e o recebimento de valores em sua conta.
Mesmo considerando a alegação da autora de que a assinatura seria uma imitação, a ausência de prova técnica (perícia grafotécnica) impede que essa alegação prospere diante da prova documental apresentada pela ré.
Ademais, para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de um abalo significativo que transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A autora alegou pânico por ser idosa e sem grau de instrução, e o ajuizamento da ação monitória lhe causou transtornos.
No entanto, sem a prova de um ato ilícito imputável à ré, e considerando a documentação que indica a regularidade da operação, não há fundamento para a condenação em danos morais.
A jurisprudência citada pela ré aponta que mesmo a falsificação de assinatura, se não resultar em comprometimento de importante percentual dos rendimentos ou abalo à honra, pode não configurar dano moral indenizável.
A autora não comprovou que os alegados descontos tenham prejudicado seu sustento ou causado desequilíbrio financeiro, dor, sofrimento ou humilhação que caracterizem dano moral.
Do Dano Material (Honorários Advocatícios): A autora buscou a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos materiais referentes aos honorários advocatícios pagos para sua defesa na Ação Monitória nº 0800561-45.2018.8.15.0461.
No entanto, a condenação em honorários advocatícios contratuais a título de danos materiais não é amplamente aceita, prevalecendo o entendimento de que a condenação em honorários sucumbenciais (aqueles fixados pelo juiz e pagos pela parte perdedora) é suficiente para recompor a parte vitoriosa, sendo os honorários contratuais decorrentes de relação privada entre cliente e advogado.
Ademais, a procedência deste pedido de dano material estava intrinsecamente ligada à demonstração de que a Ação Monitória foi indevidamente ajuizada em decorrência de uma fraude pela ré.
Uma vez que a fraude não foi comprovada e a contratação foi considerada regular, a base para o pedido de dano material se esvai.
O pedido de danos materiais deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, os pedidos da autora não encontram respaldo probatório e legal para serem acolhidos.
ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral formulado por MARIA DE ALMEIDA SILVA em face de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, considerando que lhe foi deferida a justiça gratuita.
Publicação e registro eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
29/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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27/05/2024 19:02
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/05/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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23/05/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 18:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/04/2024 10:29
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/05/2024 09:00 Vara Única de Solânea.
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05/04/2024 08:56
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 20:17
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 16:27
Declarada incompetência
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29/10/2023 15:53
Conclusos para despacho
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24/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2023 20:24
Conclusos para despacho
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13/10/2023 06:49
Juntada de Certidão
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13/10/2023 06:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 03:52
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:17
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
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06/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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30/05/2022 18:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:32
Conclusos para despacho
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18/04/2022 09:33
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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14/04/2022 01:19
Decorrido prazo de JOAO JOSE FERREIRA NETO - ME em 13/04/2022 23:59:59.
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23/03/2022 12:20
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/02/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 14:59
Conclusos para despacho
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26/01/2022 00:23
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 08:49
Conclusos para despacho
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10/01/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2021 20:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 09:56
Conclusos para despacho
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19/11/2021 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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