TJPB - 0800801-48.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0800801-48.2025.8.15.9010 CLASSE:AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 AGRAVADO: ROSANGELA MARIA DE SENNA MACHADO Advogado do(a) AGRAVADO: TAINA TITO DE ALMEIDA - RJ258600 ____________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0808575-93.2025.8.15.0001, rejeitou a impugnação da executada e determinou o prosseguimento da execução, a exigibilidade da multa cominatória e a comprovação da exclusão da exequente dos cadastros de inadimplentes.
A agravante alega: (i) impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pois a negativação teria sido realizada por administradora do plano coletivo; (ii) necessidade de conversão em perdas e danos (CPC, art. 499); e (iii) inaplicabilidade de correção monetária e juros às astreintes.
Pois bem.
A sentença transitada em julgado fixou de modo expresso a obrigação de cancelar a inscrição indevida, sob pena de multa, formando título executivo judicial certo, líquido e exigível.
Não cabe, nesta fase, rediscutir a legitimidade da operadora ou transferir ao consumidor os ônus de sua relação contratual interna (CPC, art. 502; CF/88, art. 5º, XXXVI).
Ademais, a alegada impossibilidade não se comprova.
O dever da executada é envidar todos os esforços para cumprir a ordem judicial, inclusive junto a terceiros, nos termos do dever de cooperação (CPC, art. 6º).
A jurisprudência do STJ admite a conversão da obrigação em perdas e danos apenas quando se tratar de impossibilidade objetiva, o que não é o caso.
Quanto às astreintes, o entendimento consolidado no Tema 706/STJ estabelece que configuram dívida de valor, sujeita à correção monetária e a juros moratórios a partir de sua exigibilidade.
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com as razões acrescidas nesta decisão.
Intimem-se.
João Pessoa, 2025-08-26.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
27/08/2025 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 12:16
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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