TJPB - 0801818-69.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801818-69.2024.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: JOSE FELIX SOBRINHO REU: BANCO BRADESCO O BANCO BRADESCO S/A impugnou a execução iniciada por JOSE FELIX SOBRINHO apontando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, pois, segundo este os valores incluídos na execução do id 109819462 são indevidos (R$ 15.168,66), uma vez que a executada após os cálculos encontrou o valor de R$ 11.595,91 (id 115512828).
O exequente manifestou-se no id 118524175 não impugnando os cálculos apresentados pelo executado, mas concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo executado. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência proposto pelo BANCO BRADESCO S/A alegando excesso no valor cobrado.
Nos autos, a parte exequente não impugnou os valores apresentados, mas concordou com os valores apresentados pelo executado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO por sentença os cálculos apresentados pelo executado, reconhecendo o excesso na execução e limitando ao valor de R$ 11.595,91 (onze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), bem como com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Condeno a exequente aos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss. do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Expeça-se alvarás através do sistema BRBJUS em favor do autor e do seu advogado.
Expeça-se o alvará através do sistema BRBJUS em favor do executado Banco Bradesco S/A no valor de R$ 3.571,75, conforme requerido no id 115512827.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito -
10/02/2025 06:51
Baixa Definitiva
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10/02/2025 06:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/02/2025 20:30
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE FELIX SOBRINHO em 03/02/2025 23:59.
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13/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 20:37
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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