TJPB - 0800175-03.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:24
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos, etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025 às 08h30min, a se realizar pelo formato presencial, ficando facultada a participação por videoconferência pelo aplicativo ZOOM.
Nessa audiência será tomado o depoimento pessoal da autora.
Fica a advertência de que a ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência implicará confissão, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ele alegados pelo promovido, de acordo com o art. 385, §1º do CPC 2015, verbis: "Art. 385.
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º.
Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena." Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – DEVER DE INFORMAÇÃO – PECULIARIDADE NO CASO CONCRETO, PARTE INTIMADA A PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL - NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO NA AUDIÊNCIA DA INSTRUÇÃO - CONFISSÃO FICTA – IMPROCEDÊNCIA QUE DECORRE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO -REQUERENTE QUE PUGNA PELO AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – PENALIDADE QUE RECLAMA A EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA INTENÇÃO DE MÁ-FÉ, PARA, MEDIANTE ALTERAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA, OBTER A VANTAGEM DEDUZIDA NA INICIAL – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE DE QUE O DEMANDANTE TENTOU, DE FORMA ARDILOSA, ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA INDUZIR O JUÍZO EM ERRO - ART. 80, II CPC – PENALIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001770-31.2020.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2022) Intimem-se as partes nas pessoas de seus respectivos advogados para participarem da audiência designada.
Demais diligências necessárias para a realização do ato processual.
OBSERVAÇÃO: O link da audiência será fornecido no dia da audiência por solicitação das partes por meio do telefone/whatsapp (83) 9.9143-0783.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
05/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/10/2025 08:30 Vara Única de Santa Luzia.
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04/09/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de MATEUS HENRIQUE LANICI em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDRE FARIAS GALINSKAS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:30
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:51
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 18:13
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 22:47
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DOS SANTOS - CPF: *00.***.*91-17 (AUTOR).
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05/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/02/2025 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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