TJPB - 0843434-67.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843434-67.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO MANOEL JUNIOR REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Revelia.
Necessidade de realização de prova pericial.
Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada pessoalmente.
Perda da prova.
Não caracterização do dever de indenizar.
Improcedência. - “(…) sendo considerada como intimada a parte autora, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.” - “À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada pessoalmente, resta a rejeição dos pedidos autorais.”
Vistos.
FRANCISCO MANOEL JUNIOR, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreram sequelas irreversíveis, tendo recebido a título de seguro DPVAT na via administrativa apenas a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requereu a condenação da parte promovida no pagamento da diferença apurada entre o valor já pago na seara administrativa e a indenização pelo seguro DPVAT face a debilidade permanente sofrida.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 7060254.
Devidamente citada a parte promovida não ofereceu contestação sendo decretada a sua revelia (ID n° 23833676).
No ID n° 23833676 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial.
A parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de comparecer a perícia agendada para o dia 22/11/2023, conforme petição de ID n° 85487331.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela ausência da parte autora ao ato processual, mesmo intimada pessoalmente.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabança que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ. "In casu", cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843434-67.2016.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: FRANCISCO MANOEL JUNIOR REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Revelia.
Necessidade de realização de prova pericial.
Não comparecimento da parte autora apesar de devidamente intimada pessoalmente.
Perda da prova.
Não caracterização do dever de indenizar.
Improcedência. - “(…) sendo considerada como intimada a parte autora, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.” - “À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada pessoalmente, resta a rejeição dos pedidos autorais.”
Vistos.
FRANCISCO MANOEL JUNIOR, ingressou com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT contra PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreram sequelas irreversíveis, tendo recebido a título de seguro DPVAT na via administrativa apenas a importância de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Requereu a condenação da parte promovida no pagamento da diferença apurada entre o valor já pago na seara administrativa e a indenização pelo seguro DPVAT face a debilidade permanente sofrida.
Juntou documentos.
Gratuidade Judiciária deferida em despacho de ID n° 7060254.
Devidamente citada a parte promovida não ofereceu contestação sendo decretada a sua revelia (ID n° 23833676).
No ID n° 23833676 este juízo entendeu pela imprescindibilidade da realização de prova pericial.
A parte autora, mesmo intimada pessoalmente, deixou de comparecer a perícia agendada para o dia 22/11/2023, conforme petição de ID n° 85487331.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Em se tratando de demanda que pretende a indenização pelo seguro DPVAT, resta imperiosa a realização de prova pericial, a qual restou impossibilitada pela ausência da parte autora ao ato processual, mesmo intimada pessoalmente.
Assim, sendo considerada como intimada a parte autora, e não tendo comparecido à perícia, houve a perda da prova que aproveitaria a mesma, cabendo a este juízo o julgamento com base nas provas constantes dos autos.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
A prova pericial seria imprescindível para a configuração do dano, de modo que diante da perda da referida prova, entendo que a autora não se desincumbiu do seu ônus previsto no art. 373, I, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; À promovente caberia constituir, através de perícia médica, prova da existência de valor a ser pago a título de indenização pelo seguro DPVAT.
Não comparecendo ao ato processual, mesmo intimada, resta a rejeição dos pedidos autorais.
O Código Civil expressa a obrigação da parte em submeter-se ao exame, para demonstrar, no caso, o seu grau de limitação decorrente do sinistro: "Art. 231.
Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa." E ainda: "Art. 232.
A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame." Ora, considerando que a parte autora deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica designada, para aferição do grau de invalidez, em razão de acidente automobilístico, apesar de regularmente intimada, entendo como preclusa a prova técnica indispensável para o deslinde da questão. É de trivial sabança que, para mensurar o importe indenizatório, é necessário a gradação da invalidez permanente, conforme enuncia a Súmula nº 474 do STJ. "In casu", cabia ao promovente produzir prova de sua invalidez, ônus de que não se desincumbiu, conforme disposto no art. 373, I, do NCPC.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o promovente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade destas verbas por força do art. 98, §3º do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando a devida baixa.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843434-67.2016.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO MANOEL JÚNIOR RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes, através de seus advogados, e da parte autora, pessoalmente, para comparecerem à realização da perícia agendada para: Data: 22.11.2023 (Quarta-feira) Horário: A PARTIR DAS 10:20 HORAS DA MANHÃ Local: HOSPITAL MEMORIAL SÃO FRANCISCO, N° 198, TORRE, SALA DA ORTOPEDIA NO 2° ANDAR (SOS ORTO).
ENTRADA LATERAL PELO EIJE KUMAMOTO Contato da Clínica: (83) 9 9605-9196 Acrescente-se que a parte autora deverá comparecer munido de seus documentos pessoais, bem como demais documentos necessários à realização da perícia.
João Pessoa-PB, em 26 de outubro de 2023 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0843434-67.2016.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: FRANCISCO MANOEL JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN - RJ127405 REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO
Vistos.
No despacho de ID n° 43496582, constam o telefone e o e-mail do perito nomeado.
Portanto, diligencie a secretaria, através dos meios citados e através do sistema, se o perito alega alguma escusa ao cumprimento do ofício que foi nomeado, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, nos termos do art. 157, §1° do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2022 17:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 30/09/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 28/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 00:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/06/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/04/2022 09:57
Juntada de informação
-
18/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:43
Juntada de comunicações
-
08/04/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 15:04
Outras Decisões
-
29/11/2021 07:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/09/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 04:39
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO BREGALDA GUSSEN em 30/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL JUNIOR em 15/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/05/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:21
Nomeado perito
-
22/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/08/2019 16:59
Decretada a revelia
-
28/05/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 13:56
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2017 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2017 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2016 14:03
Conclusos para despacho
-
02/09/2016 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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