TJPB - 0847981-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:23
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0847981-38.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: BRUNO AIRES COLACO Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AIRES COLACO - PB12704 REU: GRB SERVICES DO BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Extrapatrimoniais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por BRUNO AIRES COLAÇO em face de GRB SERVICES DO BRASIL.
O autor alega que vem recebendo inúmeras e perturbadoras ligações telefônicas da ré, por meio de sistema automatizado (robocalls), buscando uma terceira pessoa de nome JANINE.
Afirma que as ligações são diárias e excessivas, ocorrendo em horários inoportunos e causando-lhe transtorno e perda de tempo útil.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das referidas ligações para o número (83) 99142-6262, sob pena de multa diária.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
No caso em tela, embora as alegações autorais apontem para uma situação de incômodo, a formação de um juízo de probabilidade do direito suficientemente robusto para a concessão da medida não se mostra consolidada neste momento processual.
A natureza das ligações, supostamente direcionadas a terceiro, e a necessidade de verificar a origem, a frequência exata e a possibilidade de cessação por parte da ré, demandam a prévia oitiva da parte contrária, bem como, todo o conjunto probatório.
Ademais, o perigo de dano, embora alegado como decorrente das inúmeras ligações diárias, não se revela, nesta fase inicial, com a gravidade e irreversibilidade que justifiquem a supressão da fase de contraditório.
A questão poderá ser reavaliada após a manifestação da parte ré e a devida instrução processual, momento em que os fatos poderão ser melhor elucidados e as provas, devidamente confrontadas.
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Publicação e Intimações por meio eletrônico.
Designe-se audiência UNA e intimem-se as partes.
Cite-se a promovida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2025 11:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 21:34
Conclusos para decisão
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14/08/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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