TJPB - 0800006-64.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800006-64.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: ALLAN PATRICK DE LIMA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS (PRODUTO/SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO), proposta por ALLAN PATRICK DE LIMA BARBOSA contra BANCO BRADESCO, postulando a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
As partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo (id.107834849).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos.
Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dívida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado.
Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*88-55, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). (Grifou-se) É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação.
In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de serviços bancários, direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio.
O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação.
Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no id.107834849, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Assim, vez que as partes renunciaram expressamente ao prazo recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado, intimem-se as partes para tomar ciência desta sentença e, arquive-se definitivamente o feito logo após a publicação.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 15:20
Homologada a Transação
-
16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
-
27/05/2025 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALLAN PATRICK DE LIMA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 18:00
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
12/09/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2024 05:28
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:33
Decorrido prazo de ALLAN PATRICK DE LIMA BARBOSA em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 10:46
Decorrido prazo de STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
18/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 11:00 3ª Vara Mista de Itabaiana.
-
14/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/01/2024 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803156-52.2023.8.15.0231
Delegacia de Comarca de Mamanguape
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Samila Katiusca Pontes dos Reis Hamad
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 08:16
Processo nº 0800953-75.2024.8.15.0751
Rosinete Alexandre da Silva - ME
Robson Tadeu Soares da Silva
Advogado: Adriano Manzatti Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 16:19
Processo nº 0802678-96.2022.8.15.0031
Manoel Sebastiao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/10/2022 16:43
Processo nº 0800529-28.2025.8.15.0321
Marcelo Fabio de Lira
Caramuru Construcoes LTDA
Advogado: Ubiratan Bagas dos Reis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 14:28
Processo nº 0804349-31.2024.8.15.0211
Jose Danilo Brito da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jose Nicodemos Diniz Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2024 11:50