TJPB - 0800529-28.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:26
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800529-28.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO FABIO DE LIRA REU: CARAMURU CONSTRUCOES LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO PELO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ajuizada por MARCELO FÁBIO DE LIRA em desfavor de CARAMURU CONSTRUÇÕES LTDA, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação.
Sem êxito a conciliação, expedido ofício à Caixa Econômica Federal que prestou informações no prazo indicado, as partes foram intimadas para se manifestarem, mas não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre de logo, observar a regularidade processual, eis que atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada na presente ação.
MÉRITO Narra o autor em sua causa de pedir para requereu a condenação da parte demandada a pagar indenização por danos morais: “O Autor trabalhou para a Demandada, CARAMURU CONSTRUÇÕES LTDA., exercendo suas funções com dedicação e responsabilidade.
Sempre foi pessoa de conduta ilibada, honrando seus compromissos e mantendo seu nome livre de qualquer situação irregular.
Ocorre que, recentemente, ao solicitar um novo cartão para sua conta poupança na Caixa Econômica Federal (CEF), foi surpreendido com a informação de que, além da conta que efetivamente possuía na agência de Santa Luzia-PB, havia uma conta vinculada ao seu CPF, aberta na cidade de São Paulo, com grandes movimentações financeiras desconhecidas pelo Autor.” No caso dos autos não há nenhuma prova de que a conta n. 0282.3700.890924299-8 tenha sido realizada de forma fraudulenta pela parte demandada.
Destaco ainda que os extratos bancários juntados no id Num. 114316723 - Pág. 1 ao id Num. 114316723 - Pág. 4, demonstra que no período não houve grandes movimentações financeiras como alegado pelo autor na inicial.
Aliás, o próprio extrato bancário indica que a referida conta está sem saldo desde 03/1/2022.
Como cediço, pela sistemática processual vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto à parte ré incumbe a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (autor), nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.
AMARAL SANTOS in Comentários, Forense, v.
IV, p. 33, citando Betti, sobre o tema, leciona: “O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." E prossegue: “Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela.
Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Já VALDEMAR RODRIGUES PEREIRA in Ação de Cobrança Cível, 1ª Ed., Campo Grande: Contemplar, 2015, à p. 194, ensina que: “(...) cada parte assume o ônus de provar o que alegar em juízo.
Sendo assim, os fatos alegados na inicial pelo autor, que são os constitutivos de seu direito, cabe a ele o ônus da prova.
Se o réu apenas contestar a ação, negando o fato articulado pelo autor, todo ônus probatório recai sobre este, pois o réu nada alegou, apenas se defendeu.
Entretanto, se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a ele cabe suportar o ônus da prova, pois neste caso há a inversão da regra." (grifei) Nesse cenário o autor não produziu prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja – movimentações financeiras elevadas na conta bancária indicada na inicial por, supostos depósitos bancários irregulares realizados pelo promovido - razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida de rigor.
No caso do pedido de cancelamento da conta bancária não há necessidade de provimento judicial nesse sentido.
Bastará ao autor solicitar o encerramento diretamente na instituição bancária em sendo do seu interesse.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL pela parte autora.
Consequentemente, com fundamento no art. 487, I, CPC extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de DEBORA CARAMURU em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de UBIRATAN BAGAS DOS REIS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:20
Decorrido prazo de RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO em 12/08/2025 23:59.
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22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:29
Publicado Mandado em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:59
Conclusos para despacho
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de CEF-Caixa Econômica Federal em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Decorrido prazo de DEBORA CARAMURU em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:35
Decorrido prazo de RENATO ROMERO DE MEDEIROS FILHO em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 01:20
Publicado Mandado em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/05/2025 14:15
Expedição de Carta.
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26/05/2025 11:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
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26/05/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/05/2025 16:55
Publicado Mandado em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:55
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 16:55
Publicado Mandado em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 19:04
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
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04/05/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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01/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:48
Juntada de Informações
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13/04/2025 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 15:28
Expedição de Carta.
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27/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/05/2025 10:30 Vara Única de Santa Luzia.
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27/03/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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