TJPB - 0800352-27.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:27
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800352-27.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA REU: BANCO BRADESCO
Vistos.
DA EXISTÊNCIA DA LITIGÂNCIA ABUSIVA E CONEXÃO Analisando os autos, infere-se a existência de Certidão Automática NUMOPEDE, gerada pelo Sistema LitisControl, identificando processos semelhantes com o mesmo polo ativo e/ou mesma classe e mesmo conjunto de assuntos (vide ID 107600222).
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção a demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Portanto, observo que a presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, considerando a existência de fatiamento de ações.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas às ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Infere-se que os processos possuem as mesmas partes, causa de pedir/pedido comum e pedidos relacionados a declaração de inexistência de empréstimos consignados com contratos nº 347446864-6 (0800234-51.2025.8.15.0301 – 1ª Vara – 24/01/2025, às 11h48min), nº 347447375-2 (0800235-36.2025.8.15.0301 – 2ª Vara – 24/01/2025, às 12h00min) e nº 349192574-3 (0800352-27.2025.8.15.0301 – 2ª Vara – 07/02/2025, às 17h32min), com descontos mensais no benefício previdenciário nº 077.978.131-7, todos realizados por meio de assinatura digital (biometria facial), havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, é necessária a sua reunião, exceto os que já foram julgados, para julgamento conjunto dos feitos, com fundamento no art. 55 do CPC.
Vale salientar ainda que o juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Pombal tornou-se prevento, pois foi naquele em que houve a primeira distribuição/registro da ação declaratória nº 0800234-51.2025.8.15.0301 (24/01/2025, às 11h48min) e ainda se encontra em tramitação sem prolação de sentença, nos termos do art. 59, do NCPC.
Nesse sentido, as orientações da Recomendação CNJ nº 159/2024 exemplificam as medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, dentre os quais destaco o “julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC)” e “adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”.
Portanto, a reunião de feitos coíbe o fracionamento de ações, ajuizadas separadamente com o intuito de receber indenizações e honorários de sucumbência de fatos geradores idênticos ou interligados, o que configura litigância abusiva, a qual deve ser combatida com veemência pelo judiciário.
Diante do exposto, entendo caracterizada a litigância abusiva e a conexão, motivo pelo qual declino da competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, determinando que seja remetido imediatamente à 1ª Vara desta comarca de Pombal para reunião e julgamento conjunto, devendo ser associado ao processo piloto (prevento) quando da remessa.
Intimem-se as partes.
Juntem cópia da decisão nos autos nº 0800234-51.2025.8.15.0301 e 0800235-36.2025.8.15.0301.
Decorrido o prazo recursal in albis, ou mantida a decisão pelo segundo grau, redistribua-se os autos para a 1ª Vara desta comarca de Pombal, em razão da prevenção com o processo nº 0800234-51.2025.8.15.0301.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:17
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:51
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/02/2025 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2025 09:39
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/02/2025 09:39
Determinada diligência
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10/02/2025 09:39
Outras Decisões
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10/02/2025 09:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DE LOURDES DA COSTA SILVA - CPF: *29.***.*73-55 (AUTOR)
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07/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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