TJPB - 0827682-21.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:34
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0827682-21.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO COM O VALOR APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição, com o qual o executado concordou. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
O executado apresentou petição concordando com o valor executado.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de Precatório/RPV no valor apresentado pelo exequente, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Com a liquidação da sentença, restou definido o valor exequendo, após a devida intimação do executado para impugnar o pedido de cumprimento do julgado.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, prossegue-se com a expedição de precatório ou RPV de acordo com o valor finalmente liquidado, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Com efeito, considera-se obrigação de pequeno valor a que não excede 10 (dez) salários mínimos, sendo estadual o ente executado; ou o equivalente ao maior benefício previdenciário do RGPS, no caso de execução contra o Município, pra fins de quitação da obrigação mediante RPV.
Nesse contexto, atentando para o valor final apurado, bem como para eventual renúncia ao valor que excede o teto da requisição de pequeno valor: 1) expeça-se precatório ou RPV, conforme o caso, para quitação da obrigação principal e honorários sucumbenciais. 2) Havendo pedido de destacamento de honorários contratuais devidamente instruído com contrato ou procuração com fixação da verba contratada, requisite-se o pagamento, deduzindo-o do valor da obrigação principal e pela mesma via de requisição de pagamento, haja vista tratar-se de obrigação estabelecida entre a parte e o advogado, cabendo àquela a quitação dos honorários. 3) Fixo os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo patrono da parte vencedora e a fase processual em que se encontra o feito.
Com a finalidade de agilizar o procedimento e reduzir o tempo de duração da fase de execução do processo, intime-se o exequente, com prazo de 05 dias, para informar os dados abaixo, úteis em caso de eventual bloqueio através do SISBAJUD e necessários para a expedição dos alvarás respectivos, especialmente nas hipóteses de obrigações de pequeno valor: CREDOR: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR: ADVOGADO: CPF/CNPJ: CONTA: AGÊNCIA: VALOR (SUCUMBÊNCIA): VALOR (CONTRATUAL): DEVEDOR: CPF/CNPJ: DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO: DATA DISTRIBUIÇÃO: TRÂNSITO EM JULGADO: JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/04/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 23:42
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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10/12/2024 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS CORREIA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:31
Conclusos para despacho
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07/06/2024 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
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19/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 12:43
Recebidos os autos
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03/04/2023 12:43
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/03/2021 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2021 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2021 20:56
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2021 23:14
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 23:12
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 14:34
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2020 01:10
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS CORREIA em 24/11/2020 23:59:59.
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01/11/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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27/10/2020 09:51
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 26/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 11:09
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 14:09
Conclusos para despacho
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16/06/2020 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/06/2020 23:59:59.
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26/05/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2020 17:35
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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13/07/2017 15:25
Conclusos para despacho
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03/06/2017 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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