TJPB - 0852139-39.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:20
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:20
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852139-39.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LENILDA LEOCADIO TEIXEIRA, SERGIO FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO LEOCADIO TEIXEIRA - RN23164 REU: GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO II CONSTRUCAO SPE LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Indenização por Danos Materiais, Morais, c/c Lucros Cessantes com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LENILDA LEOCADIO TEIXEIRA e SERGIO FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA em face de GUEDES PEREIRA RESERVE ALTIPLANO III SPE LTDA.
Em decorrência desses fatos, os autores pleitearam, em sede de tutela de urgência, a imediata instalação e funcionamento do elevador no Bloco J.
No mérito, requereram a condenação da ré em obrigação de fazer para concluir os imóveis, instalar o elevador e sanar todos os vícios construtivos, sob pena de multa diária.
Postularam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais desde abril de 2025, em razão da impossibilidade de locação dos imóveis, bem como indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude do abalo psicológico e frustração de expectativas.
Adicionalmente, solicitaram a declaração de inexigibilidade das cotas condominiais desde maio de 2025 até a efetiva entrega dos imóveis em condições de habitabilidade, com a responsabilidade pelo pagamento recaindo sobre a construtora.
Por fim, requereram a inversão do ônus da prova, a admissão de prova emprestada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação preferencial, em razão da idade avançada dos autores. É o relatório.
A presente demanda foi ajuizada perante o Juizado Especial Cível, órgão jurisdicional que possui competência delimitada pela Lei nº 9.099/95, a qual estabelece critérios específicos para a admissibilidade das causas, notadamente em relação ao valor da causa e à complexidade da matéria.
A análise detida dos autos revela a manifesta incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, tanto em razão do valor do negócio jurídico subjacente quanto pela complexidade probatória que a controvérsia exige.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, estabelece que a competência dos Juizados Especiais Cíveis se restringe às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
No caso em tela, os autores pleiteiam diversas obrigações e indenizações que, embora somadas na petição inicial resultem em um valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), decorrem de um negócio jurídico de vulto consideravelmente superior.
Conforme expressamente narrado na exordial (ID 122555334, p. 3), os autores celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de dois apartamentos, de números 501 e 508, no empreendimento "RESERVE ALTIPLANO II", pelo valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, totalizando um investimento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
A controvérsia central da demanda gravita em torno do cumprimento das obrigações contratuais relativas a esses imóveis, incluindo a entrega em condições de habitabilidade, a instalação de equipamentos essenciais e a reparação de vícios construtivos.
Embora os pedidos imediatos de indenização por lucros cessantes e danos morais, bem como a obrigação de fazer, possam, em uma análise superficial, parecer compatíveis com o teto dos Juizados, a essência da lide reside na discussão sobre o adimplemento de um contrato de compra e venda de imóveis cujo valor total excede em muito o limite legal.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso II, estabelece que, nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou do contrato.
No presente caso, a pretensão dos autores, ainda que formulada como obrigação de fazer e indenizatória, está intrinsecamente ligada ao cumprimento integral do contrato de aquisição dos imóveis, cujo valor é de R$ 500.000,00.
Dispõe o art. 292, inciso II, do CPC, a saber: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Desse modo, considerando que o valor do negócio jurídico que fundamenta a presente ação ultrapassa significativamente o teto de quarenta salários mínimos estabelecido para a competência dos Juizados Especiais Cíveis, resta configurada a incompetência deste Juízo.
A manutenção da demanda neste rito processual implicaria em desvirtuar a finalidade dos Juizados, que é a de processar causas de menor complexidade econômica, e violaria os limites de sua competência material.
Além da questão do valor da causa, a análise dos fatos e pedidos formulados na petição inicial revela que a matéria em debate possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente pela indispensabilidade da produção de prova pericial técnica.
Os autores alegam a existência de "vícios construtivos relevantes, como infiltrações" (ID 122555334, p. 2), "graves infiltrações, com danos nas paredes e risco à solidez da edificação" (ID 122555334, p. 5), e a entrega de imóveis "inacabados" (ID 122555334, p. 2).
Tais alegações, por sua natureza, demandam uma investigação técnica aprofundada para a sua comprovação.
A verificação da existência, extensão, origem e responsabilidade por infiltrações e outros vícios construtivos, bem como a avaliação da adequação da instalação de um elevador e a conclusão de acabamentos, não pode ser feita por meio de simples inspeção judicial ou por prova testemunhal, mas exige o conhecimento técnico especializado de um perito engenheiro ou arquiteto.
A apuração da causa e extensão das infiltrações, a avaliação da necessidade e viabilidade da instalação de um elevador em um prédio já entregue, e a quantificação dos reparos necessários para sanar os vícios construtivos demandam um exame técnico minucioso, que transcende a mera inspeção ou o parecer de um assistente técnico sem o rigor e a profundidade de uma perícia judicial completa.
A ausência de um elevador em um prédio de quatro pavimentos, conforme alegado, e a existência de infiltrações que afetam a estrutura do imóvel, são questões que exigem um diagnóstico preciso e soluções técnicas que somente uma perícia especializada pode oferecer.
Portanto, a complexidade da prova técnica necessária para a resolução da controvérsia afasta a competência do Juizado Especial Cível, uma vez que a instrução processual, nos moldes exigidos pela natureza da lide, seria incompatível com os princípios e o rito processual estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 3º, inciso I, e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, e no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, tanto em razão do valor do negócio jurídico subjacente quanto pela complexidade da matéria que exige a produção de prova pericial técnica complexa.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2025 14:45
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/09/2025 18:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
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01/09/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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