TJPB - 0835712-84.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835712-84.2024.8.15.0001 [Comissão] AUTOR: DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO REU: BARBARA ZANETTI SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – Acordo – Título executivo judicial – Pagamento integral – Procedência – Extinção.
Vistos.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Busca o executado, através de uma exceção de pré-executividade, a extinção da execução, ao argumento de que o acordo foi cumprido na sua totalidade.
Antes de proceder ao exame da matéria propriamente dita, mister que sejam tecidas, embora sinteticamente, algumas considerações sobre os seguintes aspectos: 1. o instituto da exceção da pré-executividade; 2. tempestividade da exceção; 3. legitimidade da excipiente.
No que se refere ao primeiro, é pacífico o entendimento de que a exceção é objeto de uma criação doutrinária-jurisprudencial, que tem por finalidade a declaração da imprestabilidade do título que ampara a execução, sem a necessidade de oferecimento de embargos do devedor, ante a manifesta ausência dos requisitos que lhe emprestam força executiva, liquidez, exigibilidade e certeza, ou de nulidade evidente e flagrante, cujo reconhecimento independa de dilação probatória que não a documental.
Para o manuseio desse novel instituto de defesa do devedor, não há prazo preclusivo.
Em qualquer tempo ou grau de jurisdição é possível o manejo da exceção, posto que as questões de ordem pública, como os pressupostos processuais e as condições da ação, podem ser opostas a qualquer momento no processo, a teor dos arts. 485, § 3º e 342, III, ambos do CPC.
Quanto à legitimidade, resta patente.
Adentrando no mérito, ficou comprovada a plena satisfação do acordo, conforme se denota dos ids de nº 113337285; 113337286; 113337287; 113337289 e 113337291.
Ademais, instado para se manifestar sobre a exceção, a parte se manteve inerte.
Imperativa é, portanto, a extinção da execução dada a satisfação do débito.
Ante o exposto, com base nos fundamentos e dispositivos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, a exceção de pré-executividade é procedente, como consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, dada a plena quitação do débito objeto do acordo.
Transitada em julgado, arquive-se.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito -
03/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de DYANDRO PABLLO DANTAS PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:53
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/05/2025 00:02
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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12/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:05
Processo Desarquivado
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12/05/2025 12:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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18/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 12:46
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 19:04
Homologada a Transação
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13/12/2024 14:13
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:15
Juntada de Projeto de sentença
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10/12/2024 08:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/12/2024 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/12/2024 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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19/11/2024 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 07:16
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/12/2024 07:50 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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04/11/2024 15:26
Outras Decisões
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01/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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01/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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