TJPB - 0801891-40.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801891-40.2024.8.15.0761 [Promoção / Ascensão] AUTOR: ELIONALDO RICARDO DE MENEZES REU: MUNICIPIO DE GURINHEM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança de diferenças remuneratórias ajuizada por Elionaldo Ricardo de Menezes, servidor público municipal, em face do Município de Gurinhém, pleiteando sua progressão funcional horizontal para o nível VI com efeitos retroativos e o pagamento das diferenças decorrentes, sob o argumento de que, embora preenchidos os requisitos legais para a ascensão funcional, o Município recusou o enquadramento pretendido sem apresentar fundamentação legal idônea.
A parte autora aduz que ingressou no serviço público municipal em 06/02/1998, exercendo desde então o cargo de Vigia (AA200 – VIGIA 207), com atuação contínua e sem sanções funcionais.
Ressalta que o arcabouço normativo local, representado pela Lei Municipal nº 229/1997 (Plano de Cargos e Carreiras) e pela Lei Municipal nº 235/1998 (Estatuto do Servidor), assegura a progressão funcional por merecimento e antiguidade, de forma alternada, observando interstício de quatro anos entre os níveis.
Alega, ainda, que não há comissão avaliadora instituída para apurar o critério de merecimento, embora transcorridos mais de 26 anos de vigência da norma, o que, segundo sustenta, impede a administração de utilizar tal omissão como fundamento para indeferir seu pleito, já que preenche os requisitos temporais e funcionais para estar atualmente no nível VI.
A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de direito subjetivo à progressão, argumentando que a progressão não se dá automaticamente e depende do preenchimento de requisitos que, segundo alega, não foram comprovados pelo autor.
Questiona, ainda, a possibilidade de progressão acumulada e afirma que não há direito adquirido à progressão sem vaga existente e sem avaliação individualizada. É o relatório.
Decido.
A legislação municipal aplicável dispõe, em seu art. 52 da Lei nº 235/1998, que: "A progressão funcional é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertencer, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente." Já o art. 10 da Lei nº 229/1997 prevê: "As Categorias Funcionais do Quadro Permanente terão seis níveis horizontais, em ordem crescente de I a VI, com acréscimo de 10% (dez por cento) calculado sobre o salário inicial do nível I, cujo valor será acrescentado aos demais níveis." O art. 11 da mesma lei fixa, entre os critérios para aferição do merecimento: "Avaliação de desempenho, tempo de serviço, participação em cursos de aperfeiçoamento, qualificação, designação e elogio, e disciplina." Contudo, a omissão histórica da Administração em instituir comissão avaliadora e regulamentar os critérios de avaliação do mérito inviabiliza a exigência destes requisitos, não podendo tal omissão recair em prejuízo do servidor.
Quando a Administração Pública deixa de regulamentar os critérios de avaliação de desempenho, não pode essa omissão ser utilizada para negar a progressão funcional horizontal ao servidor que preenche os demais requisitos legais.
Comprovado o tempo de serviço e a qualificação exigida, o enquadramento no nível superior é medida que se impõe, nos exatos termos da legislação municipal aplicável.
Da omissão administrativa e aplicação do critério da antiguidade O Município deixou de regulamentar, por mais de 26 anos, os critérios de merecimento — o que compromete o funcionamento do sistema de progressão funcional.
Diante desse ato omissivo continuado da Administração Pública, o Judiciário deve intervir para garantir a eficácia da norma e proteger o direito subjetivo do servidor, conforme precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba: "Demonstrado o tempo de serviço da servidora pública e respectiva titulação, é devida a progressão horizontal [...]" (TJ/PB – ApC 0800200-59.2022.8.15.0761, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 25/03/2024).
O entendimento é reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.879.282/TO, sob o rito dos recursos repetitivos: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal [...].” Dessa forma, o autor faz jus à progressão com base na antiguidade, uma vez que não há critérios objetivos para o merecimento e a responsabilidade pela inércia regulamentar é exclusivamente da Administração.
Da possibilidade de progressão única e cumulada A progressão ao nível VI em ato único também se mostra admissível em caráter excepcional, quando comprovada a omissão prolongada da Administração e o preenchimento sequencial dos interstícios temporais.
No caso, o autor deveria ter avançado de nível a cada quatro anos, conforme tabela prevista na inicial e não contestada de forma efetiva: Data base Nível que deveria estar 06/02/2002 I 06/02/2006 II 06/02/2010 III 06/02/2014 IV 06/02/2018 V 06/02/2022 VI Como a Administração jamais implementou tais progressões, o deferimento cumulativo é necessário à recomposição da carreira funcional do servidor.
Das diferenças remuneratórias decorrentes das progressões não concedidas Comprovado nos autos que o autor foi nomeado em 06/02/1998 para cargo efetivo e que, desde então, não teve implementadas as progressões horizontais a que faria jus, constata-se que o servidor deixou de ser reenquadrado sucessivamente nos níveis II, III, IV, V e VI, conforme o interstício legal de 4 (quatro) anos previsto no art. 11 da Lei Municipal nº 229/1997.
De acordo com esse critério, as datas ideais de progressão seriam: Nível Data em que deveria ter ocorrido II 06/02/2002 III 06/02/2006 IV 06/02/2010 V 06/02/2014 VI 06/02/2018 Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 85/STJ), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, mas não atinge o fundo de direito, tampouco impede a concessão retroativa dos efeitos funcionais.
Assim, é legítima a condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas a partir de 17/11/2019 (cinco anos antes da propositura da ação, em 17/11/2024), considerando o valor que o autor faria jus se estivesse corretamente posicionado em cada um dos níveis.
Ressalte-se que a não implementação da progressão se deve exclusivamente à omissão administrativa reiterada, não podendo o servidor ser penalizado por essa inércia estatal.
O cálculo das diferenças deve observar o vencimento correspondente a cada nível, conforme a sistemática de acréscimos legais estabelecida no PCCR (Lei 229/1997, art. 10).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) Reconhecer o direito do autor às progressões funcionais horizontais previstas no art. 11 da Lei Municipal nº 229/1997, com base na antiguidade e merecimento alternados, e declarar que ele deveria estar, desde 06/02/2018, no nível VI de sua carreira; b) Condenar o Município de Gurinhém a realizar o reenquadramento funcional do autor no nível VI, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ausência de progressão funcional, calculadas com base na diferença de vencimentos entre os níveis devidos e os efetivamente pagos, desde 17/11/2019, conforme a evolução funcional descrita no plano de cargos, com juros legais e correção monetária pelo INPC; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
GURINHÉM, 27 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:07
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/12/2024 12:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2024 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIONALDO RICARDO DE MENEZES - CPF: *01.***.*95-53 (AUTOR).
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10/12/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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