TJPB - 0817238-34.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Vital de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho DECISÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0817238-34.2025.8.15.0000 Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Falcone de Melo Neto em favor de Agenilton Castro de Almeida, qualificado nos autos, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal da Capital.
O impetrante alega, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de decisão do juízo de primeira instância que indeferiu pedido de indulto humanitário, com base no Decreto Presidencial n.º 8.615/2015.
Argumenta que a decisão coatora criou um requisito inexistente na norma — a necessidade de o apenado estar em cumprimento de pena na data de publicação do decreto — para negar o benefício, mesmo diante do preenchimento das condições objetivas (tetraplegia adquirida após os crimes) e do parecer favorável do Ministério Público.
Requer, por fim, a concessão da medida liminar para sanar a suposta ilegalidade, com o consequente reconhecimento do indulto e o recálculo da pena.
A autoridade impetrada prestou informações (Num. 37152399). É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é providência de natureza excepcional, admitida apenas em casos de manifesta e incontestável ilegalidade, em que o constrangimento ao direito de locomoção se revela de plano, exigindo-se a robusta demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No caso vertente, em uma análise preliminar, não vislumbro a presença inequívoca de tais requisitos a ponto de justificar a concessão da medida de urgência.
A controvérsia central reside na interpretação dos requisitos para o indulto humanitário previsto no Decreto n.º 8.615/2015.
A autoridade impetrada indeferiu o pleito por entender que o apenado não se encontrava cumprindo pena na data da publicação do referido decreto.
Embora a defesa sustente que tal exigência não consta expressamente na norma, a questão não se afigura, de plano, como teratológica ou destituída de qualquer fundamentação jurídica.
A matéria demanda uma análise mais aprofundada sobre o alcance e a finalidade do decreto presidencial, notadamente se o benefício se estenderia a sentenciados que, embora já condenados, ainda não haviam iniciado o cumprimento da pena.
Tal exame aprofundado do mérito é incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual, sendo mais prudente que a questão seja submetida à apreciação do colegiado, após a devida instrução do feito e o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Ademais, o periculum in mora não se revela com a urgência necessária para a concessão da liminar.
O paciente encontra-se recluso em decorrência de sentenças condenatórias válidas, e a discussão sobre o preenchimento de requisitos para um benefício da execução penal, ainda que relevante, não se confunde com uma prisão manifestamente ilegal.
Eventual direito do paciente, se reconhecido ao final no julgamento de mérito do writ, poderá ser plenamente reparado, com a retificação do cálculo de penas.
Por fim, cumpre ressaltar que a decisão do juízo da execução penal é, em regra, impugnável por meio de Agravo em Execução, recurso com maior amplitude probatória.
A utilização do Habeas Corpus como sucedâneo recursal é admitida em situações de flagrante ilegalidade, o que, como dito, não se verifica de forma inequívoca no presente caso.
Diante do exposto, por não vislumbrar, de plano, o constrangimento ilegal apontado, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Publique-se e intimem-se. -
29/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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29/08/2025 12:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
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