TJPB - 0802486-52.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:44
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802486-52.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE HELIO FARIAS Polo Passivo: CRISTIANO TEOTÔNIO DE LACERDA PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por JOSE HELIO FARIAS em face de CRISTIANO TEOTÔNIO DE LACERDA, todos qualificados.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se ampla defesa e o contraditório.
Não há vícios procedimentais a serem sanados.
A presente ação de cobrança foi ajuizada pelo autor sob a alegação de que teria repassado veículo ao réu, recebendo como pagamento o cheque nº 000075, no valor de R$ 12.000,00, posteriormente devolvido pelo banco sacado.
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se que o documento apresentado (cheque) encontra-se parcialmente ilegível e, mesmo assim, é possível constatar que não foi emitido em nome do réu Cristiano Teotônio de Lacerda.
Além disso, o autor não trouxe aos autos qualquer outro elemento de prova que comprove a efetiva existência de relação contratual ou obrigacional com o réu, seja contrato de compra e venda, recibo, transferência do veículo ou qualquer documento hábil a demonstrar a alegada transação.
Desse modo, não se verifica qualquer vínculo jurídico entre as partes que justifique a cobrança formulada.
Configurada, portanto, a ilegitimidade passiva ad causam do réu, haja vista que inexiste demonstração mínima de sua responsabilidade pelo débito reclamado, aplicando-se o disposto no art. 485, VI, do CPC.
Ressalte-se que, ainda que não fosse reconhecida a preliminar, o resultado não se alteraria, pois o autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC), não havendo prova da relação jurídica alegada. 3.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/07/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:15
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2025 11:16
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/07/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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04/06/2025 11:28
Determinada diligência
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04/06/2025 10:44
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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