TJPB - 0843443-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 01:19
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843443-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 EXECUTADO: JOSE POMPEU DE CAMPOS NETO SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido parcial a penhora online efetivada e frustradas as outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 12:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 07:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:56
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0843443-53.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARYAM PESSOA DA CUNHA LIMA NETO - RN17282, RODRIGO MORQUECHO DE CARVALHO - RN18719 EXECUTADO: JOSE POMPEU DE CAMPOS NETO DECISÃO Intimado o exequente para indicar bens passíveis de penhora para solvência do saldo devedor residual de R$ 4.591,37, alegou que a consulta ao mapa SNIPER revelou a participação societária do devedor nas empresas INVESTIDOR PROFISSIONAL JUNIOR LTDA e GARANTIA FOMENTO MERCANTIL LTDA, requerendo a penhora das cotas sociais destas empresas.
Cumpre ressaltar que quando a parte opta pelo procedimento dos Juizados Especiais se submete aos princípios norteadores desse microssistema, dentre eles o da celeridade e efetividade, restando sedimentado no artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9099/95, não havendo margem para adoção de medidas que não conduzem à solução da execução, mas tão somente contribuem para a morosidade do processo com prática de atos inócuos como o que fora requerido.
Com efeito, a penhora de cotas da Sociedade além de não serem efetivas, demandam um procedimento próprio, constante do artigo 861, do CPC, que não se coaduna com os princípios norteadores do Juizado Especial, não comportando acolhimento.
Assim, sem mais delongas, INDEFERE-SE O PEDIDO.
Derradeiramente, intime-se o exequente para indicar precisamente bens móveis ou imóveis, passíveis de penhora do(a) executado(a), em 10 dias, sob pena de extinção da execução nos termos do § 4°, do artigo 53, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:50
Indeferido o pedido de PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO - CPF: *53.***.*63-73 (EXEQUENTE)
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30/08/2023 14:06
Conclusos para despacho
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29/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:05
Juntada de Alvará
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26/08/2023 05:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:30
Outras Decisões
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08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:09
Conclusos para despacho
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28/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 08:29
Conclusos para decisão
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16/05/2023 22:04
Juntada de Petição de informação
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18/04/2023 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 09:48
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:28
Conclusos para decisão
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01/03/2023 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2023 18:25
Processo Desarquivado
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01/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:48
Juntada de Certidão
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01/07/2022 01:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR TAVORA GALLINDO FILHO em 29/06/2022 23:59.
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31/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2022 09:12
Conclusos para despacho
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30/05/2022 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2021 11:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/12/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/12/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/11/2021 07:37
Juntada de informação
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10/11/2021 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 07:10
Juntada de
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04/11/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2021 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/11/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
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03/11/2021 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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