TJPB - 0805541-89.2023.8.15.2003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 00:09
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0805541-89.2023.8.15.2003 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: RAFAELA NOBREGA CUNHA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão em que antes mesmo da citação da Promovida, o Promovente requereu a desistência da ação (ID 79977847). É o relatório.
Decido.
O pedido de desistência da ação deve ser homologado, uma vez que não há qualquer obstáculo a tal pretensão, ainda mais porque a parte Promovida sequer foi citada para manifestar a sua anuência ao pedido, na forma do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, nada resta a fazer senão extinguir a ação, pela desistência.
POSTO ISTO, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, revogando a decisão de ID 78354551.
Publicada e registrada eletronicamente.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Considerando que a extinção do processo sem resolução do mérito, neste caso concreto, não produz coisa julgada material, mas apenas formal, ARQUIVEM-SE os autos com baixas, independentemente de intimação, vez que o Autor não possui interesse recursal, nem haverá qualquer prejuízo com o arquivamento imediato do processo.
João Pessoa, 05 de outubro de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
05/10/2023 11:04
Determinado o arquivamento
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05/10/2023 11:04
Extinto o processo por desistência
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02/10/2023 11:49
Conclusos para decisão
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 22:25
Determinada diligência
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28/08/2023 22:25
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 07:14
Conclusos para despacho
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24/08/2023 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:12
Determinada a redistribuição dos autos
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22/08/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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