TJPB - 0849274-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 20:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 21:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 01:03
Decorrido prazo de JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 19:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2024 19:21
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:47
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0849274-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] AUTOR: JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUANA DE FATIMA ALBUQUERQUE CORDEIRO - PB29326 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/11/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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20/11/2023 08:29
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0849274-14.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que remeti os autos para julgamento.
João Pessoa, 25 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/10/2023 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2023 15:30
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:13
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0849274-14.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Acidente Aéreo] AUTOR: JOANDERSON DE ALBUQUERQUE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: LUANA DE FATIMA ALBUQUERQUE CORDEIRO - PB29326 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada, visando à obtenção de provimento judicial, que determine que a ré seja compelida a emitir passagem aérea, nos termos do Pedido nº *04.***.*13-11 (Passagem aérea – Destino Paris – Data da viagem: 02/03/2024), conforme dispõe o Art. 300 do CPC.
Junta documentos.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Assim, cumpre ao julgador, tão somente, a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Importante esclarecer que este juízo vinha mantendo entendimento de indeferir as tutelas de urgência.
Ocorre, porém, que, levando em conta que a empresa promovida estava cumprindo algumas determinações de outros juízos, adotou mudança de posicionamento, determinando a emissão das passagens.
Agora, revendo, mais uma vez, o entendimento anterior, ante a notícia do deferimento do pedido de recuperação judicial, em trâmite na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, o indeferimento da tutela se impõe, tendo em vista que obrigar a demandada, no tocante à emissão de bilhetes implica custos à empresa, o que contraria a lei correlata à questão, bem como a própria decisão judicial prolatada pelo juízo da recuperação.
Observa-se também, que a situação patrimonial da ré, denota, à primeira vista, patente estado de crise econômico-financeira.
No caso dos autos, a documentação trazida pelos autor comprova a aquisição de passagens aéreas junto à promovida, na linha PROMO (com datas flexíveis), no entanto, com data de ida para 02/03/2024, e o comunicado divulgado, em 18.08.2023, informando acerca da suspensão temporária da emissão de tais passagens, que tenham embarque previsto entre setembro e dezembro de 2023, bem como que a devolução do valor pago seria efetuada aos clientes mediante emissão de vouchers para utilização posterior no próprio site.
Assim, o bilhete adquirido pelo autor não se enquadra nos critérios informados no referido comunicado e, portanto, inexistem motivos à concessão da tutela pleiteada.
De outro norte, apesar da impossibilidade de emissão dos bilhetes descrita pelo promovido no referido comunicado, não resta configurada a urgência necessária a impor o deferimento da medida postulada de forma imediata, eis que a parte autora adquiriu passagens com tarifas promocionais, com valor abaixo do praticado no mercado, e com total ciência do regramento específico para a emissão dos bilhetes, ressaltando-se, ainda, que a operação do Pacote de data flexível depende da disponibilidade promocional, tanto do aéreo, quanto da hospedagem, fato inclusive de conhecimento dos autores.
Ademais, a celeuma é por demais abrangente, atingindo grande número de clientes da empresa ré prejudicados com a suspensão dos serviços.
Tanto é verdade que o Governo Federal, através do Ministério do Turismo, necessitou intervir, cancelando o cadastro da promovida junto ao CADASTUR.
Como consequência da medida, a empresa ficou impedida de adquirir financiamentos, benefícios fiscais ou outros inerentes a sua atividade.
Dessa forma, inócua qualquer decisão que determine o cumprimento imediato das obrigações assumidas pela demandada, por óbvias razões já acima registradas.
Cumpre ressaltar que o indeferimento da tutela, neste momento, não implica perigo de ineficácia da decisão final ou mesmo possibilidade de dano irreparável, porquanto, na hipótese de procedência do pedido, a parte poderá habilitar seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial.
Por outro lado, considerando, sobretudo, os princípios norteadores dos juizados especiais, entendo pelo prosseguimento do feito, até a sentença de mérito, com base no Enunciado 51, do FONAJE: “ENUNCIADO 51 – Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em casos congêneres, a audiência de conciliação tem se mostrado inócua, além da extensa pauta de audiências neste juizado, determino a citação da parte demandada para, no prazo legal, apresentar contestação.
Após a juntada, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias e querendo, apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos para apresentação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2023 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2023 22:26
Conclusos para decisão
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03/09/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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