TJPB - 0802563-23.2023.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802563-23.2023.8.15.0231 [Gratificações e Adicionais] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE/PB.
Em suma, o(a) autor(a) informa que é servidor(a) público(a) municipal, titular do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde janeiro de 1998.
Alega, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape (art. 50, IV, VI, IX, X, XI, XII e XIII), possuir direito à percepção de décimo terceiro salário, salário família, adicional da insalubridade, adicional por tempo de serviço (quinquênio e decênio) e terço de férias, contudo, não os percebeu oportunamente.
Assim, pede que o município seja compelido a pagar referidas verbas.
Citado, o município apresentou contestação, e, no mérito, defendeu a improcedência dos pedidos iniciais ante a inconstitucionalidade da Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape, no que concerna à normatização de direitos de serviços, essa de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
Réplica.
Instada a colacionar aos autos a legislação municipal que respalda os direitos perseguidos na inicial, a parte autora apenas anexou a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape.
Ato contínuo, a parte autora veio aos autos formular pedido de tutela de urgência, alegando sofrer assédio e perseguição funcional, noticiando seu afastamento das funções por ordem de seu superior, medida essa seria indevida, ao seu ver, na medida em que “sua aposentadoria não repercute sobre o vínculo estatutário atual, pois o cargo que ocupa permanece absolutamente compatível com a manutenção da atividade laboral.
O tempo de serviço municipal não foi averbado nem computado para fins de aposentadoria, permanecendo íntegro e válido apenas no âmbito do regime jurídico-administrativo municipal”.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pedido de tutela de urgência Quanto ao pedido de reintegração ao cargo formulado recentemente, consigno, sem maiores delongas, que não guarda correlação com os pedidos formulados na inicial, não cabendo neste momento processual seu aditamento.
Assim, deixo de conhecer do pedido de tutela de urgência, cabendo a parte autora em ação própria defender direito outro que entenda violado.
Mérito Em resumo, o(a) autor(a) sustenta que tem direito à percepção de décimo terceiro salário, salário família, adicional da insalubridade, adicional por tempo de serviço (quinquênio e decênio) e terço de férias, consagrados no art. 50 da Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape, como inclusive reiterou quando instada, nos termos do art. 376 do CPC.
No entanto, o pleno do STF, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 590829/MG, formulou entendimento que colide com a pretensão exordial no caso concreto: Tema 223 – “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” (RE 590829, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-061 DIVULG 27-03-2015 PUBLIC 30-03-2015).
Conforme excerto acima, constata-se que o STF declarou inconstitucional normas, derivadas de LOM, que impliquem na criação de direitos e vantagens aos servidores públicos municipais, porquanto, a iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo ser suprida pelo Poder Legislativo, sob pena de vício formal de iniciativa.
Inclusive, a questão se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO FORMAL DA LEI Nº 1.319/2016 QUE REGULAMENTOU A LICENÇA-PRÊMIO.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
NORMA DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 63, § 1º, II, c, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
NORMA DE OBSERVÂNCIA E REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS POR FORÇA DO ARTIGO 10, CAPUT, DA REFERIDA CARTA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
A Lei nº 1.319/2016, do Município de Guarabira, que embasa o pedido do Autor, regulamentou, inteiramente, a licença-prêmio e os requisitos para o seu gozo, estabelecendo, inclusive, a faculdade do servidor converter em pecúnia metade do seu tempo (art. 7º da Lei nº 1.319/2016).
A norma inquinada, ao dispor de benefício a ser concedido a servidores do Executivo, ou seja, regime jurídico de servidor público, somente poderia ter se originado por iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, conforme artigo 63, § 1º, II, c, da Constituição Estadual, de observância e reprodução obrigatória pelos Municípios por força do artigo 10, caput, da referida Carta. (TJPB - 0809792-87.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 31/07/2020).
Assim, não poderia a Lei Orgânica do Município de Cuité de Mamanguape ter assegurado os direitos invocados na inicial em favor dos servidores municipais, na medida em que a criação de qualquer despesa de pessoal situa-se na reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo local.
Não obstante, é direito constitucionalmente assegurado a todo aquele que trabalha, seja na iniciativa privada, seja em órgãos da Administração direta, indireta ou fundacional, o direito à percepção de uma contraprestação laboral.
De acordo com os incisos VIII e XVII, do art. 7º, da CF/88, alguns direitos sociais foram estendidos aos servidores públicos, dentre eles, o décimo terceiro salário e o terço de férias: "Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; " O § 3º do art. 39, da Carta Magna, estendeu aos servidores públicos alguns dos benefícios outorgados aos trabalhadores da iniciativa privada, in verbis: "Art. 39 - A União, os estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes: (...) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No tocante ao ônus probatório, prevê o art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Assim, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, do fato gerador do direito afirmado na inicial, incumbindo ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do suplicante.
O vínculo é indubitável, restando igualmente comprovado o efetivo exercício da função.
Do cotejo dos autos, com relação a tais verbas, percebe-se que o Município não logrou êxito em provar, que foram efetivamente pagas.
Nesse contexto, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 e nos casos de prestação de trato sucessivo, prescrição não alcança o fundo de direito, mas somente as parcelas anteriores ao quinquênio pretérito à propositura da ação, conforme orientação fixada pela Súmula 85 do STJ.
Com esses elementos, devido é o acolhimento parcial pretensão autoral para pagamentos dos valores pretéritos a título de décimo terceiro salário e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o MUNICÍPIO DE CUITÉ DE MAMANGUAPE/PB a pagar os valores relativos ao terço constitucional de férias e ao décimo terceiro salário de todo o período laborado, com base na remuneração da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.
Fica consignado que os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data em que a verba era devida, e, a partir de 09/12/2021, ambos os consectários devem ser pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante a sucumbência recíproca condeno as partes na proporção de 75% para a autora Município e 25 % para o Município em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
O Município está isento das custas processuais, na forma prevista no art. 29 da Lei Estadual 5.672/92 (Regimento de Custas do Estado da Paraíba), ao passo que em relação à autora se aplica a inexigibilidade do art. 98, § 3º, CPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do CPC.
Em caso de Apelação, intime-se a parte contrária para que, no prazo legal, apresente contrarrazões.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, se recorrido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Com o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 15 dias, sem o devido impulso, arquive-se com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/09/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de destaque
-
08/08/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:23
Publicado Expediente em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 20:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:17
Decorrido prazo de JUNIOR MARTINS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CUITE DE MAMANGUAPE em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:09
Juntada de Informações
-
27/09/2023 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS GRACAS SILVA (*89.***.*14-53).
-
12/09/2023 12:48
Declarada incompetência
-
29/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 23:20
Juntada de Petição de procuração
-
06/08/2023 22:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-89.2015.8.15.0131
Municipio de Cajazeiras
Ellen Patricia de Lima Araujo
Advogado: Marcelo Andrade Vieira de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2021 11:45
Processo nº 0800120-89.2015.8.15.0131
Ellen Patricia de Lima Araujo
Municipio de Cajazeiras
Advogado: Muller Sena Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34
Processo nº 0807046-87.2024.8.15.2001
Hermancita Alves Gomes Trigueiro
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Roseane Venancio Quirino
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2025 18:06
Processo nº 0805709-47.2024.8.15.0131
Raimundo Marcelino de Oliveira
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 10:20
Processo nº 0808997-94.2025.8.15.0251
Lucileide Fernandes dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Tadeu Ribeiro e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 22:06