TJPB - 0804859-71.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:44
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0804859-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
SEVERINO PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. buscando a nulidade de contrato de empréstimo que não reconhece, a devolução das parcelas descontadas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é aposentada pelo INSS e recebe mensalmente o valor de um salário-mínimo.
Aduz que, analisando seus recebimentos, percebeu que estava incidindo descontos referente ao contrato de empréstimo de nº 624287063, no valor de R$ 22.092,00, a ser pago em 84 meses, com parcelas mensais no importe de R$ 263,00, com desconto realizado diretamente em sua aposentadoria.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
A demandada apresentou contestação arguindo preliminares.
No mérito, defende que não houve qualquer irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Anexou instrumento procuratório e documentos constitutivos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial.
Deferida a produção de prova pericial.
Manifestação do perito no Id 84577300. É o que importa relatar.
DAS PRELIMINARES Entendo que não é caso de reconhecimento de conexão, visto que os processos apontados pela parte demandada envolvem pedidos de declaração de inexistência de contratos distintos ao impugnado nos autos deste processo.
No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda.
DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida).
A parte autora afirma que não contratou a operação de empréstimo impugnada.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos os contratos, com comprovante de repasses à parte autora.
Diante disso, fora determinada a realização de perícia papiloscópica, a fim de averiguar a autenticidade da digital aposta no contrato.
No entanto, segundo o perito, " o documento Contrato juntado sob Id 77062629, apresenta digitais do emitente prejudicadas por não seguir os procedimentos padrões de coletas, impedindo a identificação do tipo fundamental da digital.
Desta feita, venho esclarecer, em homenagem à dignidade da Justiça, que o documento supramencionado, não oferece condições de elaboração do Laudo Pericial Datiloscópico com segurança, fazendo com que, a análise pericial tenha como RESULTADO INCONCLUSIVO.
A fim de auxiliar o douto juízo, este especialista, vislumbrou no documento contrato questionado, a assinatura a rogo, tratar-se da pessoa do Sr.
ANTONIO PEREIRA DA SILVA, cujo documento de identificação pessoal (RG) atesta ser filho da parte autora." Nesse diapasão, a parte autora foi intimada para confirmar se o senhor ANTONIO PEREIRA DA SILVA é seu filho, bem como se reconhece a assinatura aposta no contrato de Id 77062629.
Na petição de Id 88665191 o promovente informa que o Sr.
ANTONIO PEREIRA DA SILVA é seu filho, bem como confirma que reconhece a assinatura daquele aposta no contrato de Num. 77062629.
Frise-se, ainda, que no Id 77062629 - Pág. 9 conta a foto do Autor segurando o contrato impugnado nestes autos.
Assim, tenho que pelo acervo probatório que não há de se falar em irregularidade quando da contratação do empréstimo em questão.
Sobre o tema, diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEPÓSITO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA-CORRENTE DA PARTE – CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e se beneficiou do produto do mútuo, elidindo a alegação de vício na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida e a disponibilização do crédito remanescente em benefício da autora, persiste sua responsabilidade pelo pagamento da dívida em seu nome.
Sentença de improcedência mantida. (TJ-MS - AC: 08065289020188120029 MS 0806528-90.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2020).
Logo, sendo regular a contratação, não há falar em nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e muito menos em indenização por danos morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Intimações necessárias.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 20:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804859-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, confirmar se o senhor ANTONIO PEREIRA DA SILVA é seu filho, bem como se reconhece a assinatura aposta no contrato de Id 77062629.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 08:32
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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17/02/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0804859-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Em razão do exposto na petição de Id 84577300, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 21:26
Outras Decisões
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30/10/2023 22:18
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0804859-71.2023.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO PEREIRA DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
Vistos, etc.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, e a parte demandada requereu a realização de audiência e expedição de ofício.
Compulsando os autos verifico que a inicial é clara em negar a relação bancária discutida como mérito, de forma que despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo.
O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer fala do autor em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos.
Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo.
Por outro lado, a controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – dos empréstimos, os quais o autor insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar.
Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito.
No mesmo norte, o STJ, em decisão proferida em sede de recurso repetitivo (tema 1061), fixou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, mesmo diante da apresentação do contrato impugnado, cabe ao promovido o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nessa senda, percebe-se que a parte demandante requereu a produção de prova pericial, pleito que deve ser acolhido, com o custeio dos honorários periciais pelo demandado.
Dito isto, defiro o pedido de produção de prova pericial datiloscópica.
Nomeio o Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, para funcionar como perito do juízo, a fim de constatar se o contrato juntado aos autos foi assinado pela parte autora; fixo os honorários do perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais; bem como, intimem-se as partes e seus procuradores para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (informando telefone e e-mail para contato do respectivo assistente técnico) e para que formulem quesitos, oportunidade em que poderão aguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Cada parte deverá comunicar ao seu assistente técnico sobre a data, o local e o horário de realização.
Não recolhido o valor arbitrado, a parte demandada arcará com o ônus da sua inércia, ficando prejudicada a produção da prova pericial, devendo ser realizada a conclusão dos autos para sentença.
Recolhido o valor da perícia, intime-se o perito acerca da sua nomeação e para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo pelo valor fixado, devendo apresentar currículo (com comprovação de especialização na área da perícia) e designar data e horário para realização da perícia; cientifique o perito de que o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da perícia.
O perito deverá informar, previamente, se será necessária a coleta de assinatura e/ou juntada de contratos/documentos originais ou em melhor resolução.
Apresentado o laudo, providencie a liberação dos honorários periciais e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o laudo pericial, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres dos respectivos assistentes técnicos.
Solicite-se, junto ao sistema SISBAJUD, o extrato bancário da conta de número: Ag. 0042, conta: 51609-1 - Caixa Econômica Federal, referente ao período da transferência descrito na TED, qual seja, o mês de 03/2021.
Juntado aos autos o extrato, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Publicado eletronicamente.
Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:59
Nomeado perito
-
03/10/2023 10:59
Outras Decisões
-
29/09/2023 20:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 02:50
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:43
Decorrido prazo de SEVERINO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 05:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2023 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *27.***.*57-00 (AUTOR).
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14/07/2023 18:42
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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