TJPB - 0809282-45.2020.8.15.2003
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809282-45.2020.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); JOSE ALBENIDES PEREIRA(*63.***.*69-47); Vistos etc.
Defiro a consulta RENAJUD, localizando-se um veículo no qual recaiu ordem de restrição total, conforme requerimento.
Para fins de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
24/01/2025 10:51
Deferido o pedido de
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17/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809282-45.2020.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DAVID SOMBRA(*72.***.*00-97); BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); JOSE ALBENIDES PEREIRA(*63.***.*69-47); Vistos etc.
Compulsando o caderno processual verifica-se que se trata de um procedimento de busca e apreensão evoluído em cumprimento de sentença.
Foi homologada transação extrajudicial apresentada pelo promovente vide ID nº 59357849.
O acordo foi quebrado a posteriori e o promovente veio a pugnar pela expedição de novo mandado de busca e apreensão com base na liminar deferida no início do trâmite da busca e apreensão.
Havendo sentença homologatória do acordo transitada em julgado, não é possível o retorno da fase de conhecimento da ação de busca e apreensão.
O descumprimento de acordo enseja a execução da sentença em relação à obrigação de pagar, cabendo à instituição financeira renovar a notificação extrajudicial para a regular constituição em mora do devedor e, posteriormente, requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Indefiro o pedido de reversão da execução em busca e apreensão (ID nº 93061086).
Desse modo, procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se o exequente para promover os meios de impulsionamento cabíveis neste procedimento, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc.
III do CPC).
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
23/09/2024 20:38
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 20:37
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:00
Conclusos para decisão
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29/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:25
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809282-45.2020.8.15.2003 [Alienação Fiduciária] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); JOSE ALBENIDES PEREIRA(*63.***.*69-47); Vistos, etc.
Defiro o pedido do promovente.
Converta-se o procedimento em ação de execução.
Intime-se o exequente para em 15 dias adaptar o procedimento observado os requisitos legais insertos no art. 798 do CPC.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em Substituição -
07/05/2024 10:42
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/05/2024 14:22
Deferido o pedido de
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31/10/2023 11:18
Conclusos para despacho
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11/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809282-45.2020.8.15.2003 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2023 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2023 12:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/07/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/03/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:30
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 08:53
Juntada de provimento correcional
-
22/06/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:48
Determinado o arquivamento
-
06/06/2022 10:48
Homologada a Transação
-
09/12/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 17:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/06/2021 11:59
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/06/2021 11:59
Juntada de devolução de mandado
-
18/06/2021 11:51
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 13:59
Juntada de diligência
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19/04/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 21:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 13:53
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 01:22
Declarada incompetência
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06/01/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
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01/12/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2020 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42).
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01/12/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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