TJPB - 0805453-38.2021.8.15.0381
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805453-38.2021.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSEFA FRANCELINO DA SILVA EXECUTADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte executada efetuou o depósito judicial do valor executado, conforme documentação inserida ao id. 100529981.
A parte exequente requereu expedição de alvará de levantamento, considerando que foi efetivado o pagamento de seu crédito, conforme petitório retro (id. 106557492). É O RELATÓRIO.
DECIDO: Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando houver a satisfação da obrigação.
No caso em apreço, houve o depósito judicial do valor executado, pela parte executada.
Nesses termos, restando nos autos a comprovação de que a obrigação foi satisfeita, é medida cogente a extinção da execução, em decorrência do cumprimento.
DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinta a presente Execução, para que produza todos os jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publicação e registro automáticos.
Intime-se.
Desse modo, após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás individualizados para liberação do montante depositado em favor do credor, referente ao crédito principal, e ao seu patrono, no tocante aos honorários que lhe são correspondentes, intimando-se, em seguida, a parte para conhecimento acerca da expedição.
No mais, transitada em julgado, cumpridas as determinações e nada mais havendo a prover, arquive-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2024 12:48
Baixa Definitiva
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09/01/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/01/2024 12:47
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSEFA FRANCELINO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:01
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 14/12/2023 23:59.
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15/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:36
Voto do relator proferido
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24/10/2023 16:36
Conhecido o recurso de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0004-20 (RECORRIDO) e JOSEFA FRANCELINO DA SILVA - CPF: *44.***.*95-20 (RECORRENTE) e não-provido
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23/10/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2023 15:03
Juntada de Certidão de julgamento
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16/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2023 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 08:18
Conclusos para despacho
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25/09/2023 08:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/09/2023 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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