TJPB - 0800441-95.2021.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800441-95.2021.8.15.0881 AUTOR: FRANCISCO LOPES MONTEIRO REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO FRANCISCO LOPES MONTEIRO ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA MAPFRE DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, objetivando o recebimento de quantia referente à indenização do seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Sustenta, em resumo, que em 27/12/2020 foi vítima de acidente de trânsito, que lhe causou lesões graves e provocou inúmeras escoriações tendo que se submeter a várias cirurgias.
Alega que requereu administrativamente o seguro DPVAT, tendo sido negado o benefício conforme comprovante de solicitação administrativa no ID. 40819244, pugnando pelo recebimento da quantia de R$ 9.281,35 (nove mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização.
A inicial foi acompanhada dos documentos.
Contestação de ID. 43275509 alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, a ausência de laudo do IML e a ausência de invalidez permanente.
Laudo médico (ID. 73606001) apontando inexistência de debilidade permanente de membro, sentido ou função.
Intimados acerca do laudo, a parte autora não se manifestou, enquanto o promovido se manifestou concordando com o laudo no ID. 109277369. É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade passiva Quanto à ilegitimidade passiva alegada, é sabido que segundo a jurisprudência do STJ, as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. ( REsp 1108715/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
Razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Como é amplamente cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5º da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora não apresenta debilidade decorrente do sinistro, conforme laudo médico de ID. 73606001.
Com efeito, sem ter sido provado o sinistro e as consequências nefastas, não há que se falar em dever de indenizar. 3.
CONCLUSÃO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, extinguindo o processo com julgamento de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme balizas do art. 85, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 23:37
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES MONTEIRO em 09/04/2025 23:59.
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14/03/2025 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 01:20
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MAPFRE em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:51
Decorrido prazo de MAPFRE em 24/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 17:53
Nomeado perito
-
22/03/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHAGAS CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 05:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHAGAS CARVALHO em 10/08/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2021 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 17:46
Nomeado perito
-
14/09/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 03:30
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 03/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 14:13
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/08/2021 14:46
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/08/2021 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:14
Nomeado perito
-
12/07/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 01:27
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 07/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 12:33
Outras Decisões
-
25/06/2021 08:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2021 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 02:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES MONTEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 15:43
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/05/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:22
Outras Decisões
-
03/05/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 12:05
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 12:05
Outras Decisões
-
18/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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