TJPB - 0800945-17.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800945-17.2025.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incorporação Imobiliária, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Espécies de Contratos, Compra e Venda] DESPACHO Vistos, etc. 1.
Bem analisando o caso, vejo que a parte autora não comprovou nos autos a sua condição de hipossuficiência a justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça, instituto criado para beneficiar os realmente mais pobres, permitindo-lhes o acesso à justiça.
A concessão de tal benefício a outras pessoas que não se encaixam nesse perfil representa flagrante violação ao ideal da sua criação e desvirtuamento da intenção constitucional e legal, podendo ser classificada, até, como renúncia de receita, tendo em vista a natureza tributárias das custas processuais; 2.
Neste norte, por dever de ofício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil vigente (CPC), INTIME-SE a parte demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua hipossuficiência alegada para fins de gratuidade da justiça, devendo juntar aos autos: i) a guia das custas processuais iniciais; ii) os extratos bancários de suas contas bancárias e da sociedade empresária a qual é sócia - ou de sua pessoa jurídica, caso seja empresária individual -, inclusive contas poupanças, dos últimos 06 (seis) meses; iii) bem como a declaração de imposto de renda de sua pessoa física e jurídica ou sociedade empresária do último ano; iv) seus últimos 06 (seis) contracheques, bem como demais documentos que entenda relevantes para a prova; 3.
Intime-se a parte promovente, na mesma oportunidade, que no prazo acima concedido poderá recolher as custas processuais iniciais, o que a tornará isenta da obrigação de comprovação da hipossuficiência, ou pedir a redução percentual e/ou o parcelamento das custas iniciais, conforme disposto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, trazendo as provas da efetiva necessidade na forma disposto no ponto acima; 4.
PUBLIQUE-SE este Despacho na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Alhandra, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 21:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELDER NERY DA SILVA (*26.***.*94-34) e outro.
-
07/09/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818780-69.2023.8.15.2001
Alline Julia Nascimento dos Santos
Estado da Paraiba
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2023 10:21
Processo nº 0822370-83.2025.8.15.2001
Leonardo Henrique Barros de Araujo
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 01:30
Processo nº 0809081-47.2024.8.15.0731
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Yuri Mahatma Lima Fernandes Aragao
Advogado: Alex Guilherme Santos Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2024 10:44
Processo nº 0090289-79.2012.8.15.2001
Avany Galdino da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Alberto Jorge Souto Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0095594-38.2012.8.15.2003
Wesley Periardes Rodrigues da Silva
Cicero Romero da Silva
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 15:00