TJPB - 0802342-97.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 07:35 Publicado Expediente em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802342-97.2025.8.15.0351.
 
 SENTENÇA VISTOS, ETC.
 
 Cuida-se de demanda proposta por EDNALDO PAULO DE SOUZA, devidamente qualificado na exordial, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
 
 Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id nº 116344078, Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
 
 DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
 
 No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada.
 
 ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
 
 Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se eletronicamente.
 
 Data e Assinatura Eletrônicas.
 
 RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
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                                            01/09/2025 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 07:40 Indeferida a petição inicial 
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                                            27/08/2025 06:39 Conclusos para julgamento 
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                                            27/08/2025 03:58 Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 26/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 17:43 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            21/07/2025 08:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 08:26 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/07/2025 16:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/07/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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