TJPB - 0800565-94.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:28
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
[Aposentadoria] PROCESSO Nº 0800565-94.2023.8.15.0271 AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MEDEIROS REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc.
AUTOR: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA MEDEIROS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS (ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIDORES DE SAÚDE) em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, ser servidora pública aposentada como assistente social do Estado da Paraíba, com aposentadoria concedida em 03/07/2015.
Esclareceu que encontra-se dentro da regra constitucional de paridade, noticiando que "em 08 de maio de 2015 foi publicada a Lei Estadual nº 10.460.
Nela, houve ajustes nos valores do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO para os servidores do “Grupo Ocupacional de Serviços de Saúde”.
Assim, o autor requereu à PBPrev, no Processo Administrativo nº 00000680-23, a incorporação dessa vantagem à sua remuneração, obtendo CONCESSÃO ADMINISTRATIVA da inclusão do ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO em sua APOSENTADORIA.
Entretanto, não lhe foram pagos os valores RETROATIVOS, a despeito de ter havido expresso requerimento formulado no Processo Administrativo 0000680-23.
Pugnou pela procedência do pedido no intuito de que demandada seja condenada ao pagamento dos valores retroativos do adicional de representação não pagos e devidos de fevereiro de 2018 a fevereiro de 2023, acrescidos de juros e correção monetária, contados a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores finais serem apurados em fase de liquidação de sentença.
Juntou procuração e documentos.
Citada, a PBPREV apresentou contestação aduzindo, em síntese, preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, que o montante dos valores retroativos seria menor do que o indicado pela demandante, aduzindo não haver pedido administrativo para fins de pagamento do valor retroativo, bem como que a parte autora não possui direito à verba requerida e pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
O autor impugnou a contestação.
Os autos vieram com conclusão. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta imediato julgamento, eis que a matéria nele versada é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas além dos elementos já constantes dos autos, em observância ao que dispõe o art. 355, I do CPC.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela duração razoável do processo, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem como deverá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC).
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. É claro que, caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
Entretanto, não é o caso deste processo, porquanto o pagamento dos vencimentos de servidores públicos deve ser comprovado por meio de prova documental (contracheques e holerites), os quais não foram acostados aos autos com a contestação.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO: No que tange a alegação de prescrição, tem-se que a prescrição da pretensão das demandas contra a Fazenda Pública ocorre no prazo de cinco anos.
Por sua vez, nas prestações de trato sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal ocorre mês a mês, dentro do prazo quinquenal.
Nesse sentido, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A demanda possui, como objetos de pedido, o pagamento retroativo da verba de representação de fevereiro de 2017 até fevereiro de 2023.
No caso em análise, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/05/2023, acolho a preliminar arguida para, por conseguinte, declarar prescritas as pretensões anteriores a 26/05/2018.
DO MÉRITO: Quanto ao mérito, entendo ser devido o pagamento retroativo das diferenças não repassadas.
No caso concreto, observando a documentação apresentada, comprovou-se que a promovida deferiu o pedido de revisão do benefício previdenciário.
Sendo assim, é lógico que também deve ser compelida a quitar as diferenças não repassadas até o mês anterior ao efetivo pagamento.
Não pode a parte sofrer prejuízos pela demora da autarquia em garantir o respectivo pagamento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001.
PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
POSSIBILIDADE EM ABSTRATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA APENAS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DE RETROATIVOS AINDA NÃO PAGAS. 1.
Esta Corte já decidiu, por meio de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008), que os servidores públicos que exerceram cargo em comissão ou função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001 fazem jus à incorporação de quintos (REsp 1.261.020/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7.11.12). 2.
No caso concreto, todavia, a União é carecedora de interesse recursal no que toca à pretensão de rediscutir a legalidade da incorporação dos quintos, pois esse direito foi reconhecido pela própria Administração por meio de processo que tramitou no CJF, já tendo sido a parcela, inclusive, incorporada aos vencimentos do autor. (Negritei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação no contracheque do autor, é devido também o pagamento retroativo.RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela PBPREV – Paraíba Previdência contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa nos autos da ação de cobrança em face dela ajuizada por MÔNICA SOUZA DOS SANTOS.
O comando judicial foi prolatado nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para determinar à PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA que pague a MONICA SOUZA DOS SANTOS o retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício, incidindo juros de mora a partir da citação e correção monetária devidos a partir do inadimplemento.
Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.
Nas razões recursais, id 20261394, a PBPREV afirma, em síntese, que há violação ao postulado da separação dos poderes e da manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.
Pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos veiculados na exordial.
Contrarrazões, id 20261397, pugnando pela manutenção da sentença.
Cota ministerial sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Relatora) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
O comando judicial foi prolatado no sentido de julgar procedentes os pedidos, garantindo o recebimento do retroativo relativo à diferença de benefício previdenciário assegurado na esfera administrativa.
Em que pesem os argumentos, vislumbro que as alegações expostas não desconstituem os fatos afirmados na exordial.
Isso porque a recorrente não nega o reconhecimento da revisão da aposentadoria, apenas limitou-se a afirmar que as diferenças remuneratórias questionadas e asseguradas na sentença violam o postulado da separação de poderes e o equilíbrio financeiro da entidade previdenciária, não apresentando qualquer prova relativa ao adimplemento das prestações questionadas.
Portanto, tendo sido deferido o pedido de revisão da aposentadoria na esfera administrativa, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo.
Além do mais, tratando-se de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor aposentado, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, opera a inversão do ônus probandi, cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento das verbas pleiteadas, pois a autora, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
PLEITO DE RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA.
PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Reconhecido o direito da parte autora em Mandado de Segurança, com a implantação de adicional de representação em seu contracheque, é devido também o pagamento retroativo. (0057339-46.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 29-05-2018) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
Os honorários advocatícios sucumbenciais, inclusive os recursais, devem ser fixados em liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, e § 11, do CPC. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA (0835126-32.2022.8.15.2001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Assim, entendo que o reconhecimento do direito de atualização de benefício previdenciário na via administrativa implica no direito ao pagamento retroativo das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.
In casu, conforme pedido da parte autora, é devido o pagamento retroativo das diferenças mensais não repassadas, observando-se a prescrição quinquenal a contar do protocolo do pedido administrativo de revisão, além das diferenças vencidas até a implantação correta do benefício.
Ademais, mister se faz ressaltar que o referido pagamento não ocorre de forma imediata, justamente por força da ordem constitucional que determina que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas devem observar a ordem cronológica para pagamento de precatórios, ressalvada a hipótese de débitos de natureza alimentar, que serão pagos em ordem de preferência em relação aos demais débitos.
Como base no acima exposto, não pode a promovida furta-se do pagamento devido com base no princípio da reserva do possível, alegando de forma prévia e aleatória insuficiência de recursos, uma vez que o referido pagamento deverá constar em orçamento prévio desta autarquia previdenciária, conforme determinação constitucional disposta no § 5º, do art. 100, da CRFB/88.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, para, em consequência, CONDENAR o promovido a pagar à parte promovente os valores retroativos, decorrentes da diferença, mês a mês, entre o valor recebido e o devido, relativo ao acréscimo do Adicional de Representação previsto na Lei Estadual nº 10.460/2015, desde a data em que se operou a prescrição quinquenal (26/05/2018), até fevereiro de 2023, incidindo juros e correção monetária.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, bem como acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e, a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
03/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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07/08/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:04
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 08:00 Vara Única de Picuí.
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18/04/2024 08:00
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/04/2024 08:00 Vara Única de Picuí.
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13/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 21:43
Conclusos para despacho
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08/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/05/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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