TJPB - 0837720-14.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:20
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 01:30
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0837720-14.2025.8.15.2001 Promovente: Matheus Lucas Santos do Nascimento Promovido: ATR Soluções em Resíduos LTDA SENTENÇA Vistos etc.
MATHEUS LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO, ora identificado como Requerente, e ATR SOLUÇÕES EM RESÍDUOS LTDA, ora Requerido, já devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, aduzindo que o requerente colidiu, em 30 de maio de 2025, com uma caçamba estacionária de cor amarela pertencente a empresa requerida, o que provocou-lhe danos à saúde (fratura nos dois maxilares e cortes nas partes inferiores e superiores da boca) e materiais (moto e celular), bem como ensejou o registro de boletim de ocorrência (id 115543051).
Visando a composição amigável, resolveram as partes assinarem acordo extrajudicial no qual restou fixado o pagamento de R$6.000,00 (seis mil reais) ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias da homologação, em referência aos danos materiais, pessoais, corporais, lucros cessantes, morais, estéticos, pensionamento e quaisquer outros causados direta e indiretamente pelo acidente.
Assim, requerem a homologação do acordo de id 115543055. É o relatório.
DECIDO.
Há duas questões em discussão, quais sejam, saber se há interesse processual na ação de homologação do acordo extrajudicial e saber se o acordo cumpre os requisitos para homologação.
Por certo, a Ação de Homologação de Acordo Extrajudicial, embora não vise solucionar um litígio, é uma via processual essencial para conferir segurança jurídica e força de título executivo a uma avença pactuada entre as partes.
A recusa de sua homologação por alguns magistrados, sob o fundamento de falta de interesse de agir, por inexistir lide, não se coaduna com os princípios do Código de Processo Civil.
O legislador, ao editar a Lei 13.105/2015, teve como objetivo primordial incentivar a autocomposição, conforme previsto no artigo 190 do CPC, o qual estabelece uma cláusula geral de negociação processual.
Dessa maneira, a intervenção do Estado-Juiz, nesse contexto, não se limita à resolução de conflitos, mas se estende ao controle da validade do negócio jurídico processual, garantindo que o acordo não viole a lei, a ordem pública ou os direitos indisponíveis.
Logo, negar a homologação de um acordo extrajudicial, sob a premissa de inexistência de litígio, seria obrigar as partes a simularem um processo apenas para obter a chancela judicial, o que é um contrassenso e um retrocesso.
Tal entendimento desconsidera o fato de que a homologação judicial, além de validar o acordo, confere-lhe exequibilidade e permite que, em caso de descumprimento, a parte interessada possa instaurar um simples cumprimento de sentença.
Portanto, a busca pela chancela judicial em avenças legitimamente pactuadas entre as partes não pressupõe a existência de litígio, mas demonstra um claro e legítimo interesse em conferir segurança e eficácia ao negócio jurídico processual.
Em acréscimo a isso, o art. 725, inciso VIII, do CPC expressamente prevê a homologação de autocomposição extrajudicial, sem necessidade de prévio litígio, motivo pelo qual há interesse de agir das partes.
No que diz respeito aos requisitos para a sua homologação, a transação constitui um negócio jurídico, de modo que a sua validade - por força do disposto nos artigos 104 e 166, do Código Civil - está condicionada ao atendimento dos seguintes pressupostos, os quais foram preenchidos: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, estando a causa madura para julgamento, e, tratando-se de partes capazes, objeto lícito e direito disponível, possível a imediata homologação do acordo, na forma requerida.
ISTO POSTO, e mais do que constam nos autos, HOMOLOGO o acordo e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas, honorários conforme pactuado.
P.R.I CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica. -
03/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:03
Homologada a Transação
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28/08/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO (*00.***.*94-74).
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03/07/2025 12:03
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 12:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a MATHEUS LUCAS SANTOS DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*94-74 (AUTOR)
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02/07/2025 20:03
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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