TJPB - 0807687-59.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0807687-59.2024.8.15.0131 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos] AUTOR: FRANCISCO BRUNO FEITOSA REU: PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO, LIBERTY SEGUROS S/A Vistos, etc.
Indefiro o pedido de ID 121747218, posto que o juízo já tratou acerca da denunciação à lide formulada pelo réu em contestação, em decisão de saneamento do feito.
Segundo se observa dos autos, a controvérsia envolve pleito de reparação por danos decorrentes de acidente de trânsito, sujeitando-se, portanto, às normas do Código Civil.
Como cediço, a denunciação à lide é o ato pelo qual o autor ou o réu denuncia um terceiro à relação jurídica, buscando assegurar seu direito.
Sobre o assunto, o Ministro do Supremo Tribunal Federal LUIZ FUX escreveu: “(...) denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à ideia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo.
A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste.”(in Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro, Forense, 2001. p. 267-8.) O Código de Processo Civil ainda traz a obrigatoriedade da denunciação à lide àquele que estiver obrigado, decorrente da lei ou do contrato, a indenizar o denunciante, em caso de prejuízo, nos termos do art. 125.
Vejamos: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: […] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No entanto, não é essa a hipótese.
Já indeferida tal modalidade de intervenção, posto que não se há de falar em denunciação da lide a quem não assumiu a obrigação de reparar danos causados pela parte, tampouco possui essa obrigação por força de lei.
Assim, podendo a parte exercer seu eventual direito de regresso em ação autônoma, resta indevida a denunciação à lide na presente ação, primando-se pelos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DNIT. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que é facultativa a denunciação da lide, prevista no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil, quando fundada na responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista permanecer resguardado o direito de regresso estatal - Hipótese em que não há risco de perda do direito de regresso estatal, de modo que não há necessidade de deferimento da denunciação da lide.
Veja-se o instituto objetiva a celeridade e a economia processual que poderia ser prejudicada pela inclusão de mais um ente no pólo passivo. (TRF-4 - AG: 50493837220214040000 5049383-72.2021.4.04.0000, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDOAURVALLE, Data de Julgamento: 18/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃODA LIDE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (DNIT) E A CONDUTORA DO VEÍCULO – NÃOCABIMENTO – HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ARTIGO 125, II DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Se não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 109, da CF, compete à Justiça Estadual dirimir a questão e verificar se possível a denunciação à lide do DNIT.
Como não está previsto o direito de regresso contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES de forma expressa, seja na lei ou seja em contrato, não se admite a denunciação à lide da autarquia federal” (N.U 1001444-44.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/08/2018, Publicado no DJE 03/08/2018).
O art. 125, II, do CPC estabelece que a denunciação da lide somente é possível se o denunciado tiver a obrigação, decorrente de lei ou de contrato, de ressarcir o prejuízo que possa sofrer o denunciante, caso este seja condenado na ação principal, sendo incompatível com o objetivo de o recorrente tentar se eximir da eventual responsabilidade pelo fato gerador do dano, tendo em vista a ausência de evidente prejuízo, já que está assegurado o direito de regresso. (TJ-MT - AI: 10123488920198110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/06/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2020).
Entendo não ser o caso da aplicação da Súmula 150 do STJ, vez que não se está a discutir o eventual interesse jurídico da autarquia federal em intervir no feito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -
08/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:23
Indeferido o pedido de PAULO AYSLEN NASCIMENTO DE MACEDO - CPF: *06.***.*71-02 (REU)
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05/09/2025 11:11
Conclusos para despacho
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28/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:07
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 20:21
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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04/07/2025 02:13
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 03/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO ALVES DANIEL em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:30
Determinada diligência
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28/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 05:17
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 09:54
Expedição de Carta.
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28/02/2025 12:35
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:46
Expedição de Carta.
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05/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 08:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/12/2024 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
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26/12/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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