TJPB - 0804176-19.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de informação
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03/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0804176-19.2025.8.15.0131 Polo Ativo: CINTIA BAIAO BARROS TAVARES Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com requerimento de tutela provisória de urgência movida por CÍNTIA BAIÃO BARROS TAVARES em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, sua nomeação e posse imediata no cargo de Professora de Atendimento Educacional Especializado, para o qual foi aprovada em concurso público, alegando preterição por parte da Administração Pública.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos1”. É o que se extrai dos arts. 300 e 311 do CPC.
A valoração desse juízo de probabilidade deve levar em conta aspectos do caso concreto posto em juízo, em especial: “(i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória2”.
No que se refere ao pedido de tutela provisória, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, estabelece que, quando opostas contra a Fazenda Pública, as Tutelas Provisórias devam se submeter às restrições impostas à concessão de medidas liminares previstas na lei 8.437/92 e na lei 12.016/09.
Por sua vez, o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/09, veda a concessão de medida liminar, que tenha por objeto pagamentos de qualquer natureza por parte da Fazenda Pública.
Ademais, a contrario sensu o que dispõe o art. 311, parágrafo único, do CPC, a tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, não pode ser decidida liminarmente.
No caso dos autos, a autora foi classificada em 5ª posição no concurso público para Professora de Atendimento Educacional Especializado, que oferecia 2 (duas) vagas.
Ela alega que, apesar de ter havido a convocação de quatro candidatos (os 1º, 2º, 3º e 4º classificados), o Município mantém em seus quadros seis professores contratados em caráter precário e através de processo seletivo simplificado, que estariam exercendo as mesmas funções do cargo para o qual ela foi aprovada.
A autora argumenta que essa situação caracteriza preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, o que transformaria sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Apesar da documentação apresentada, que indica a contratação precária de outros profissionais, não se demonstra de forma cabal a existência de um número de vagas que se encaixe diretamente na classificação da autora, nem que as contratações precárias e os desvios de função alegados sejam suficientes para gerar o direito subjetivo à nomeação de todos os classificados que estão à sua frente na ordem de classificação.
A comprovação da "inequívoca necessidade de nomeação" para além das vagas previstas no edital, em virtude da contratação temporária e do alegado desvio de função, exige uma análise aprofundada da situação fática, que só pode ser realizada com a formação do contraditório e a dilação probatória.
A autora não trouxe aos autos um instrumento probatório mínimo que, neste momento processual, seja capaz de gerar a probabilidade do direito alegado.
O juízo de probabilidade exigido para a concessão da tutela de urgência não pode ser formado com base apenas nas alegações da parte autora, especialmente em casos que envolvem a Fazenda Pública e requerem a análise de questões fáticas complexas, como a real necessidade do Município, o número exato de vagas, a validade e a natureza das contratações precárias e os desvios de função.
Dessa forma, para a formação do convencimento do magistrado, faz-se imprescindível a dilação probatória, oitiva da parte contrária e a análise aprofundada dos fatos e documentos.
Ante o exposto, não atendidos os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela de provisória requerido pela autora.
Intimem-se.
Cite-se a Fazenda Pública reclamada, por meio da pessoa legitimada ao recebimento da citação, para apresentar contestação e de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da citação.
Encerrado o prazo para contestação, as partes serão intimadas para, no prazo de 5 dias, o(a) Autor(a) se manifestar sobre eventual contestação apresentada e ambas especificarem se ainda há provas a produzir, apontando, se for o caso, de forma específica o ponto controvertido que desejam aclarar com o meio probatório requerido.
Se a prova pleiteada for testemunhal, as partes devem arrolar as testemunhas, qualificá-las e apresentar os meios de contato eletrônicos delas.
Havendo requerimento de provas, os autos deverão ser conclusos para análise.
Observadas as providências constantes dos parágrafos anteriores, não havendo pendências, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos procuradores/advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. 2 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. 2.ed.
São Paulo: RT, 2016. v. 2. p. 213. -
29/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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13/08/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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