TJPB - 0807086-21.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 23:11
Determinada Requisição de Informações
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03/09/2025 02:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 02:08
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0807086-21.2025.8.15.0001 AUTOR: VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS REU: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA ajuizada por VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA.
O autor requer a conversão em pecúnia de 02 (dois) meses de licença especial não gozados, referentes ao segundo decênio de serviço.
Após a distribuição, foi proferido despacho (id. 109353197) que, com base em certidão do sistema (id. 108537192), identificou a existência de um processo conexo, de nº 0810505-63.2025.8.15.2001, distribuído em data anterior perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, versando sobre a conversão da licença especial relativa ao terceiro decênio.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a questão. É o relatório.
DECIDO.
A questão central a ser dirimida, por ora, cinge-se à competência deste juízo para processar e julgar o presente feito, diante da existência de ação conexa previamente ajuizada.
Conforme certidão emitida pelo sistema (id. 108537192) e despacho subsequente (id. 109353197), foi identificada a existência de outro processo ajuizado pelo mesmo autor em face do mesmo réu, com pedido e causa de pedir análoga.
O processo nº 0810505-63.2025.8.15.2001, em trâmite perante o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, foi distribuído em 25/02/2025, às 07:02:25, enquanto o presente feito foi distribuído no mesmo dia, às 07:02:26, conforme certidão NUMOPEDE de id.108537192.
O processo nº 0810505-63.2025.8.15.2001 pleiteia a conversão de licença especial referente ao terceiro decênio.
Verifica-se, portanto, a conexão entre as ações, uma vez que discutem a mesma relação jurídica (direito à conversão de licença especial em pecúnia), embora referentes a períodos distintos.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 1º, determina que os processos de ações conexas sejam reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Tal medida visa a evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias, garantindo a segurança jurídica.
Ademais, a conduta da parte autora de ajuizar duas ações distintas, em juízos diferentes e no mesmo dia, para pleitear direitos originados da mesma relação jurídica, configura nítido fracionamento de ações.
Essa prática evidencia a tentativa de obter benefícios indevidos, como a manipulação do valor da causa em cada processo para que não ultrapassasse o teto de alçada deste juizado, e, em caso de procedência, a possibilidade de expedição de duas Requisições de Pequeno Valor (RPVs), duplicando o limite para o recebimento do crédito de forma célere.
No caso em comento, o processo de nº 0810505-63.2025.8.15.2001 foi distribuído em data anterior à presente demanda, o que firma a prevenção do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital para o julgamento de ambas as causas.
Diante de tal situação, considerando se tratar de questão que deve ser analisada em conjunto, a reunião dos processos no juízo prevento é a medida necessária.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo em razão da prevenção e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, para onde os presentes autos deverão ser remetidos para processamento e julgamento em conjunto com o Processo nº 0810505-63.2025.8.15.2001.
Remetam-se os autos, com as devidas baixas e anotações.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
29/08/2025 11:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2025 22:34
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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01/05/2025 09:53
Decorrido prazo de VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 09:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 08:07
Juntada de Petição de cota
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25/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:48
Outras Decisões
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27/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/02/2025 19:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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