TJPB - 0811036-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0811036-52.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL REU: MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Vistos, etc.
AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, já qualificada nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, e sob os auspícios da Justiça Gratuita, com Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral em face do REU: MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial.
Após as partes apresentarem contestação e impugnação, foi peticionado, informando que celebraram acordo extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, inc.
III, “b”, do NCPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação.
No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda.
In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide.
Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID (122784240).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente Juiz de Direito -
10/09/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:30
Determinado o arquivamento
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09/09/2025 12:30
Homologada a Transação
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09/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
04/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 00:10
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 11:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 07:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:31
Determinada diligência
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06/08/2025 12:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:23
Juntada de informação
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28/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 18:14
Determinada diligência
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27/05/2025 18:14
Determinada a citação de MARCO ANTONIO DE SOUSA LUNA - CPF: *62.***.*52-00 (REU)
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22/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/05/2025 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/05/2025 10:22
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2025 10:22
Outras Decisões
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16/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 05:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (33.***.***/0001-24).
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28/02/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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