TJPB - 0806459-71.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria, (Autor) devidamente INTIMADO para comparecer na audiência de conciliação (CPC, art. 334) designada para o dia 03/11/2025, às 09:00, a ser realizada no Centro de Conciliação e Mediação, localizado no Fórum local.
A presente audiência acontecerá de forma remota, através do link: https://meet.google.com/vtg-cfib-rvg Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Ressalvada a hipótese de oportuna manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 9.9307-9380 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Sousa(PB), data e assinatura eletrônicas -
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 03/11/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG.
-
05/09/2025 09:49
Recebidos os autos.
-
05/09/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Sousa -TJPB/UFCG
-
04/09/2025 17:57
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 07:47
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0806459-71.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: GERALDA MARIA DE SOUSA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, com renda mensal equivalente a um salário mínimo, formulou pedido de gratuidade da justiça.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o acesso à justiça constitui garantia fundamental assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV), sendo legítima a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que demonstrarem insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência tem natureza relativa, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos objetivos que a infirmem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815160-43.2020.8.15.0000 Origem: 4.ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Agravante: Maria de Fátima Fernandes Formiga.
Advogada: Raimundo Cezar de Freitas.
Agravados: Congregação da Igreja de Cristo-Concristo, Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer. indeferimento DA JUSTIÇA GRATUITA em primeiro grau.
INCONFORMISMO.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE e de impossibilidade de arcar com as custas reduzidas em 60% (sessenta por cento).
PARCELAMENTO DAS CUSTAS em três vezes.
PROVIMENTO PARCIAL do recurso. - Existindo indícios de que a parte possua condições de arcar com as custas e despesas processuais, poderá o magistrado, mediante decisão devidamente fundamentada, deferir parcialmente o benefício da gratuidade da justiça. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite, possibilitando, ainda, a outorga parcial do benefício, a fim de melhor adequá-lo ao caso concreto. - Agravo Provido em parte para permitir a redução e o parcelamento das custas.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0815160-43.2020.8.15.0000, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/04/2021) - Grifos acrescentados.
No presente caso, embora a parte autora tenha apresentado declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimento compatível com o salário mínimo nacional, deixou de juntar documentos que evidenciem compromissos financeiros mensais ou despesas relevantes que inviabilizassem o recolhimento de custas mínimas.
Não há nos autos qualquer prova de gastos com saúde, alimentação, aluguel ou similares.
Nessas circunstâncias, a mera autodeclaração não se revela suficiente para afastar a possibilidade de pagamento simbólico.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em decisões proferidas pelos Desembargadores Leandro dos Santos (AI n. 0814903-76.2024.8.15.0000), Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (AI n. 0825126-88.2024.8.15.0000) e Carlos Eduardo Leite Lisboa (AI n. 0809661-05.2025.8.15.0000), tem reconhecido a legitimidade da concessão parcial da benesse, especialmente em demandas repetitivas envolvendo descontos bancários sobre proventos previdenciários.
Em tais casos, tem-se adotado a fixação de valor módico a título de custas iniciais, com possibilidade de parcelamento, como forma de compatibilizar o direito de acesso à justiça com a sustentabilidade do serviço judiciário.
Importa destacar que, existindo a via dos Juizados Especiais como alternativa gratuita e adequada à tutela pretendida, recai sobre a parte autora, ao eleger o trâmite ordinário da Justiça Comum, o dever de suportar os encargos inerentes ao procedimento escolhido.
Tal exigência configura ônus processual legítimo, compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem representar afronta ao direito fundamental de acesso à justiça.
Essa mudança de entendimento encontra respaldo na Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que orienta magistrados a adotarem medidas voltadas à identificação e contenção da litigância abusiva, especialmente em ações repetitivas e padronizadas — como aquelas que envolvem descontos bancários contestados por beneficiários previdenciários.
Entre as providências sugeridas, destaca-se a necessidade de exame rigoroso dos pedidos de assistência judiciária gratuita, com a exigência de elementos mínimos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, a fim de preservar a finalidade legítima do instituto.
Dessa forma, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, defiro parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, fixando as custas iniciais no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), facultado o pagamento em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.
Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais ), utilizando o número do processo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Findo o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de GERALDA MARIA DE SOUSA PEREIRA em 28/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/08/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDA MARIA DE SOUSA PEREIRA (*46.***.*53-76).
-
01/08/2025 16:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDA MARIA DE SOUSA PEREIRA - CPF: *46.***.*53-76 (AUTOR)
-
01/08/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800641-47.2021.8.15.0091
Municipio de Taperoa
Maria de Fatima Silva Costa
Advogado: Byanca Fernandes Montenegro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 09:16
Processo nº 0800641-47.2021.8.15.0091
Maria de Fatima Silva Costa
Municipio de Taperoa
Advogado: Danilo Luiz Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2021 08:54
Processo nº 0802482-22.2025.8.15.0161
Joana Paula Pereira Santos
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Fellipe Portinari de Lima Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 09:22
Processo nº 0800103-18.2025.8.15.0191
Jose Felismino dos Santos
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 09:54
Processo nº 0826317-34.2025.8.15.0001
Raimundo Soares Bezerra
Paraiba Previdencia
Advogado: Roberta Onofre Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 11:16