TJPB - 0817074-69.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo de Instrumento nº 0817074-69.2025.8.15.0000 Origem: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Recorrente: Silvano Clementino Soares Filho Advogada: Luciana Fernandes de Araújo - OAB/PB nº 16.371 Recorrido: Francisco Fernandes Batista Advogada: Julio Cesar Fernandes de Oliveira Filho - OAB/RN nº 16.647 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO JUDICIAL.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por herdeiro contra decisão proferida nos autos de inventário em trâmite na 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha/PB, que indeferiu pedido de audiência de instrução e julgamento, reiterando decisões anteriores sobre homologação de laudo pericial e rejeição de impugnação ao mesmo, além de considerar preclusa a possibilidade de produção de prova testemunhal.
O agravante alegou cerceamento de defesa, ausência de preclusão e necessidade de esclarecimentos técnicos e depoimentos para assegurar contraditório e ampla defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial impugnado possui natureza de decisão interlocutória passível de impugnação por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa com o indeferimento da produção de provas requeridas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O relator constata que o ato judicial impugnado possui natureza de despacho, por se limitar a reiterar fundamentos de decisões anteriores e a ordenar o regular prosseguimento do feito, sem carga decisória autônoma.
Conforme o art. 1.001 do CPC, despachos judiciais são irrecorríveis, não sendo cabível agravo de instrumento contra tais manifestações judiciais.
O art. 1.015 do CPC apresenta rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, do qual não consta a impugnação a despacho.
A jurisprudência do TJPB é firme no sentido de que despachos de mero impulso oficial, ainda que tenham conteúdo elucidativo, não admitem recurso.
O agravante não impugnou oportunamente as decisões anteriores que rejeitaram suas impugnações e homologaram o laudo pericial, configurando preclusão.
O pedido de produção de prova testemunhal foi apresentado após o encerramento da fase de instrução, contrariando o art. 627 do CPC, sendo, portanto, intempestivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Despachos judiciais, por não possuírem conteúdo decisório autônomo, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC.
O agravo de instrumento é inadmissível contra despacho judicial, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC.
A produção de provas requeridas fora do momento processual adequado está sujeita à preclusão, especialmente quando já encerrada a instrução e homologado o laudo pericial com participação das partes.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Silvano Clementino Soares Filho, inconformado com ato judicial do Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que, nos autos de “Abertura de Inventário” (Proc. nº 0804489-86.2021.8.15.0141), na qual Francisco Fernandes Batista figura como inventariante, assim dispôs: "As questões relativas ao laudo pericial foram resolvidas na decisão de ID 105046671, contra a qual não houve interposição de recurso.
A decisão de ID 114469687 ratificou a decisão anterior, que já havia decidido acerca da impugnação apresentada.
Incabível pedido de prova testemunhal em relação à matéria preclusa.
Saliento, novamente, que as medidas do imóvel foram definidas por este juízo, devidamente homologadas por meio de decisão judicial.
Eventual insatisfação da parte interessada deve ser objeto de recurso próprio.
Intime-se o inventariante para comprovar o recolhimento do ITCMD, mediante requerimento administrativo junto à Fazenda Pública, no prazo de 15 dias.
Concomitantemente, o chefe do cartório deverá emitir a guia de custas finais e intimar o inventariante para pagamento, também no prazo de 15 dias.
Ao final, a conclusão para julgamento.
Cumpra-se." Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de audiência de instrução e julgamento, no qual se pretendia a produção de prova oral, oitiva do perito para esclarecimentos técnicos, depoimento pessoal da meeira (idosa) e inquirição de testemunhas, nos termos dos arts. 435, 442 e 358 do CPC; (ii) inexiste preclusão, uma vez que os pedidos apresentados não representavam nova impugnação ao laudo, mas sim de esclarecimentos técnicos diante de discrepâncias apontadas pelo próprio perito na medição da área do imóvel, indicando divergência com documentos anteriores e com medições pretéritas; (iii) há nos autos menção a acordos informais sobre partes do imóvel, que não foram formalizados nem assinados pelo agravante, o qual não anuiu com tais convenções entre herdeiros e terceiros, o que comprometeria a lisura da partilha; (iv) é admissível a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte idosa, nos moldes do art. 361 do CPC, sendo tal diligência imprescindível à apuração da verdade real e à proteção de direitos fundamentais como a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal (arts. 1º, III, e 5º, XXXV e LV da CRFB/88); (v) conforme precedente do STJ (REsp 714467), o julgamento antecipado da lide, sem produção das provas requeridas, constitui cerceamento de defesa e afronta a princípios constitucionais sensíveis.
Requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo, para paralisação do feito originário até o julgamento final do presente recurso e, no mérito, a reforma do ato judicial, com o deferimento do pedido de realização de audiência de instrução e julgamento. É o relatório bastante.
DECIDO: Cumpre rememorar, de partida, o disposto no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Atento aos autos originários, observo que o recurso em tela busca impugnar o ato judicial lançado no id. 117228703 do feito principal, através do qual o Juízo de origem, diante de reiterados petitórios do ora recorrente, esclareceu, tão-somente, que as questões requeridas já haviam sido objeto de decisão anterior, bem como que a postulação de produção de prova testemunhal já se encontra preclusa, ante a homologação acerca do tamanho do imóvel objeto de disputa, a partir do laudo pericial apresentado nos autos, cuja elaboração ocorreu com participação de ambas as partes do processo principal.
Da leitura do ato judicial impugnado, constata-se facilmente que, diversamente do sustentado na peça recursal, a manifestação judicial possui, na realidade, natureza de despacho, não configurando, assim, decisão interlocutória.
Assumindo-se que a deliberação judicial atacada constitui despacho, impõe-se a incidência do art. 1001 do CPC, que dispõe pela irrecorribilidade desses atos judiciais.
Ademais, é de anotar-se que os despachos não figuram no rol previsto no art. 1015 do CPC, o que inviabiliza o manejo de agravo de instrumento para impugná-los.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a deliberação judicial que determine emenda à inicial possui natureza de despacho, conforme se depreende dos julgados abaixo colacionados: [...] Contra provimento judicial de mero ordenamento do processo, não cabe interposição de recurso, visto que ausente cunho decisório. - In casu, O magistrado de primeira instância, ao determinar a emenda da petição inicial (ID Nº 101340073 - Pág. 2 - processo principal), praticou ato judicial meramente ordinatório, que visa apenas impulsionar o processo, desguarnecido de qualquer cunho decisório e que não pode ser atacado via agravo de instrumento. [...] (TJPB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0823752-37.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, j. em 11/12/2024) [...] 3.
O ato recorrido é um mero despacho, sem carga decisória, incidindo o art. 1.001 do CPC, que preceitua que dos despachos não cabe recurso. 4.
Muito embora seja um vislumbre da decisão a ser tomada em seguida, no prazo que lhe foi conferido poderá a parte apontar o equívoco da exigência ou realizar a emenda tal como requerida, depois do que será prolatada uma decisão, contra a qual poderá interpor o recurso adequado. [...] (TJPB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0825585-90.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 16/12/2024) Cabe assentar, ainda, em revisitação da marcha processual originária, que o recurso ora manejado visa, na realidade, contornar, inapropriadamente, a ausência de irresignação, pelo ora agravante, em relação à rejeição de duas anteriores impugnações apresentadas no curso da demanda principal.
Ademais, há de reconhecer-se que acerta o Juízo de origem ao entender que o pleito de produção de prova testemunhal perseguido pelo agravante, em não tendo sido requerido após a fase inicial de citação e abertura de vista às partes, na forma do art. 627 do CPC, encontra-se sujeito à preclusão, ainda mais no caso em exame, em que tal postulação só veio a ocorrer após a conclusão do laudo pericial, cuja formação, em juízo de cognição sumária, apropriado à estreita via do presente recurso instrumental, não evidencia qualquer mácula.
Dessa forma, constatando-se que o ato contra o qual se insurge o agravante, em possuindo natureza de despacho, é irrecorrível mediante agravo de instrumento, forçoso é reconhecer a manifesta inadmissibilidade do recurso ora em exame.
Ante o exposto, com arrimo no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intime-se, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06 -
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:54
Liminar Prejudicada
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29/08/2025 11:54
Não conhecido o recurso de SILVANO CLEMENTINO SOARES FILHO - CPF: *10.***.*69-31 (AGRAVANTE)
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28/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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