TJPB - 0800074-26.2024.8.15.0571
1ª instância - Vara Unica de Pedras de Fogo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800074-26.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública Exequente: Maria de Jesus da Silva de Paiva Executado (a): Município de Pedras de Fogo/PB SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este a autora.
Devidamente intimado, o Ente Público não ofertou impugnação à execução.
Homologados os cálculos apresentados pelo exequente e determinada a expedição de RPV, ao ID. 103682058.
Diante da ausência de pagamento da RPV, foi determinado o sequestro de valores (ID. 113422155), que não foi efetivado, haja vista o pagamento voluntário da obrigação.
Comprovante de depósito, ao ID. 113499468.
Após, vieram-me os autos conclusos para Sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 924, II, do CPC, satisfeita a obrigação exequenda, deve ser extinta a execução.
Inexistindo norma específica a tratar da extinção de cumprimentos forçados de sentença, com amparo no art. 513, caput, do CPC, a sistemática do art. 924 do CPC deve também a esta fase processual ser aplicada, em atenção, igualmente, ao disposto no art. 4o do Decreto-Lei n.o 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB).
Bem analisando a questão dos autos, vejo que após o requerimento do exequente de intimação do executado para o pagamento da obrigação, este Juízo ordenou tal comando, tendo sido este intimado e, ao ID. 113499468, logrou comprovar o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.
Desta forma, certo é o entendimento pela quitação integral do valor exequendo e, também, pela extinção do presente cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
CERTIFICO o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, ante a ausência de interesse recursal.
EXPEÇAM-SE dois Alvarás Judiciais, i.) um, autorizando o Banco do Brasil S/A a transferir para a conta bancária da exequente, indicada ao ID. 113568565, o valor de R$ 5.450,21 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 113499468; ii.) outro, autorizando o Banco do Brasil S/A a transferir para a conta bancária do advogado que representou a exequente, indicada ao ID. 113568565, o valor de R$ R$ 2.335,80 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta centavos), relativo aos honorários advocatícios, bem como eventuais acréscimos legais, proporcionais, incidentes, da conta judicial associada a este processo constante do ID. 113499468.
Após estarem os Alvarás Judiciais devidamente assinados por esta Magistrada, REMETA-OS ao Banco do Brasil S/A, na forma do Ofício Circular n.º 014/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJ/PB), para que tal instituição financeira proceda à transferência bancária autorizada e determinada.
Com a transferência, não havendo outros requerimentos, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE esta Sentença na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
04/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 06:06
Expedido alvará de levantamento
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30/05/2025 06:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Pedras de Fogo em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:42
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Pedras de Fogo em 22/05/2025 23:59.
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28/04/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Pedras de Fogo em 09/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA DE PAIVA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:04
Juntada de RPV
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21/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/11/2024 11:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/11/2024 19:15
Conclusos para despacho
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07/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Municipio de Pedras de Fogo em 05/11/2024 23:59.
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12/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2024 06:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 06:04
Processo Desarquivado
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31/07/2024 13:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2024 08:09
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 08:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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17/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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07/05/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2024 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
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07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 10:30 Vara Única de Pedras de Fogo.
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12/03/2024 16:39
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 19:43
Conclusos para despacho
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11/03/2024 19:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/03/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA DE PAIVA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:22
Outras Decisões
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02/02/2024 11:22
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 22:00
Conclusos para decisão
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01/02/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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