TJPB - 0803585-57.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:09
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0803585-57.2025.8.15.0131 Polo Ativo: GERALDO DA SILVA OTICA Polo Passivo: MARIA EMILIA DOS REIS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por GERALDO DA SILVA OTICA em face de MARIA EMILIA DOS REIS, todos qualificados.
Narra a inicial que a parte Ré realizou compras, porém não efetuou o pagamento do débito, totalizando um montante de R$ 593,20 (quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos).
A parte Promovida fora devidamente citada (ID. 121143392), entretanto não compareceu à audiência UNA (ID. 121460896).
Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado.
Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil.
Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente.
Tal fato, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduzem à indubitável procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a PAGAR ao Autor a quantia R$ 593,20 (quinhentos e noventa e três reais e vinte centavos)., valor este a ser acrescido de juros de 1,0% (um por cento) a.m., desde a data da citação e correção monetária (INPC), desde a data do vencimento.
Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte Autora.
Ausente interesse recursal da parte Autora.
Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:10
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:10
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/08/2025 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/08/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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24/08/2025 14:51
Recebidos os autos.
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24/08/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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19/08/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/08/2025 10:54
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 08:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/08/2025 10:20 CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC.
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06/08/2025 07:53
Recebidos os autos.
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06/08/2025 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - MISTO - CAJAZEIRAS - TJPB/FAFIC
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31/07/2025 09:11
Determinada diligência
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31/07/2025 08:27
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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